DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSINEI PINTO DE SOUZA à decisão de fls — AREsp AREsp 3173952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSINEI PINTO DE SOUZA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Por conseguinte, abusando do seu direito de recorrer, o MUNICÍPIO interpôs AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, o qual foi julgado improcedente, com base no artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que incidiu no processo a Súmula n.
- 284/STJ, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissidio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. (fl.
- Os recorrentes não conseguiram demonstrar a autoria e a materialidade dos crimes apontados ao ora embargante ROSINEI PINTO DE SOUZA, o qual foi acusado de ter se apropriado, sem qualquer prova, do elevado montante de R$ 1.410.000,00, em 02/05/2014. ..
Resultado indicado
O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem conhecido de Recursos Especiais quando se tratam de rever fixação de verba honoraria em valores considerados irrisórios ou excessivos, .. - fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSINEI PINTO DE SOUZA à decisão de fls. 4048/4049, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Por conseguinte, abusando do seu direito de recorrer, o MUNICÍPIO interpôs AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, o qual foi julgado improcedente, com base no artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que incidiu no processo a Súmula n. 284/STJ, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissidio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. (fl. 000).
Os recorrentes não conseguiram demonstrar a autoria e a materialidade dos crimes apontados ao ora embargante ROSINEI PINTO DE SOUZA, o qual foi acusado de ter se apropriado, sem qualquer prova, do elevado montante de R$ 1.410.000,00, em 02/05/2014.
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Neste diapasão, o presente Embargos de Declaração tem por objeto corrigir erro material, porquanto a presente ação fora julgada improcedente, sendo que deveria ser reconhecido a litigância de má-fé dos recorrentes, por ajuizamento de demanda sem qualquer embasamento legal e pelo abuso no direito de recorrer.
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Neste diapasão, o presente Embargos de Declaração tem por objeto corrigir erro material, porquanto a presente ação fora julgada improcedente, sendo que deveria ser reconhecido a litigância de má-fé dos recorrentes, por ajuizamento de demanda sem qualquer embasamento legal e pelo abuso no direito de recorrer.
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O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem conhecido de Recursos Especiais quando se tratam de rever fixação de verba honoraria em valores considerados irrisórios ou excessivos, .. - fls. 4065/4067
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A matéria objeto dos embargos de declaração, qual seja, condenação do ora embargado em litigência de má-fé, deveria ter sido argüida em recurso próprio, na origem, no momento oportuno. Portanto, não cabe a esta Corte Superior se manifestar sobre referida matéria.
Com efeito, ao não se manifestar no momento oportuno,
[trecho intermediário suprimido]
os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Veja-se que não se trata de um percentual excessivo ou irrisório, porque condizente com os preceitos do Enunciado Administrativo n. 7 e com os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.