DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 3173969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.171 - 1.177):
APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RESIDENCIAL LUAR DO SERTÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EMBASADA EM LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - LEGITIMIDADE SEGURADORA - VÍCIOS ESTRUTURAIS DA CONSTRUÇÃO ESTÃO ACOBERTADOS PELO SEGURO HABITACIONAL, SENDO ABUSIVA A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA - PRECEDENTES DO STJ - MÉRITO - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUEBRA CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS APRESENTADOS PELO IMÓVEL QUE FOI CONSTRUÍDO PELA SERRANA ENGENHARIA - CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$3.0000,00 (TRÊS MIL REAIS) - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - ANÁLISE DO APELO DA SEGURADORA PREJUDICADA PELO RECONHECIMENTO DA SUA LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE PELOS DANOS SOFRIDOS PELOS AUTORES - PREJUDICADO O APELO DA CAIXA SEGURADORA - CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS OS APELOS DOS AUTORES E DA SERRANA ENGENHARIA - DECISÃO POR MAIORIA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.183 - 1.186).
No recurso especial, alega a recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 757, 760 e 784, parágrafo único do CC.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.207 - 1.215; 1.216 - 1.225).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.229 - 1.234), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.254 - 1.261; 1.262 - 1.266).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: súmula n. 5, 7 e 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a incidência da súmula n. 5/STJ.
Além disso, impugnou apenas genericamente a incidência da súmula n. 7/STJ.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.