DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3174023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- 70-71, e-STJ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONCISA, MAS SEM OMISSÃO, HOMOLOGANDO O LAUDO PERICIAL DIANTE DE SUA CONSISTÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09149., 00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 70-71, e-STJ):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONCISA, MAS SEM OMISSÃO, HOMOLOGANDO O LAUDO PERICIAL DIANTE DE SUA CONSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, determinando o pagamento da verba à perita e reconhecendo a preclusão das impugnações, diante da ausência de novos quesitos pelo executado. A parte agravante alegou ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sustentando omissão quanto à inclusão de benefícios nos cálculos, à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias em período suspenso e à composição da reserva matemática
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que homologa laudo pericial sem rebater pontualmente todas as impugnações viola o contraditório e o devido processo legal; (ii) apurar se houve omissão quanto à análise de contribuições previdenciárias suspensas e da reserva matemática vencida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que enfrenta os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de forma sucinta, atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC.
4. Não há nulidade por ausência de manifestação sobre argumentos reiterativos, especialmente quando não apresentados novos quesitos técnicos nem fundamentos relevantes capazes de alterar o entendimento já firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 82-85, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 107-113, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 117-152, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, 17, 18, 68 da LC 109/2001, 489, § 1º, III, IV e VI, 502, 509, § 4º, 1.022, I e II, do CPC, 421, 422 e 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à falta de fundamentação da decisão que homologou o laudo pericial, em relação à reserva matemática vencida e futura, exclusão dos benefícios especiais e contribuições previdenciárias; b) ofensa à coisa julgada, por ampliar a condenação para
[trecho intermediário suprimido]
atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
3. O Tribunal estadual manteve a sentença, por considerar válido o laudo pericial que apurou saldo devedor em favor do recorrido. A alteração do entendimento não seria possível sem incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.747.908/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Inafastável a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.