DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE ALMEIDA CIANCIULLI REZENDE DOS… — AREsp AREsp 3174036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE ALMEIDA CIANCIULLI REZENDE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Inaplicabilidade ao caso em exame da prescrição ânua prevista no artigo 206, § 1º, V, do Código Civil.
- Decisão que rejeitou a exceção de preexecutividade oposta pelo devedor, preservada (RI, 252).
Resultado indicado
Recurso desprovido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE ALMEIDA CIANCIULLI REZENDE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Rejeição da exceção de preexecutividade. Prescrição não verificada. Inaplicabilidade ao caso em exame da prescrição ânua prevista no artigo 206, § 1º, V, do Código Civil. Decisão que rejeitou a exceção de preexecutividade oposta pelo devedor, preservada (RI, 252). Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 261)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 295-300).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 10, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão e obscuridade no acórdão, que não teria enfrentado, de modo dialético, as cláusulas 2ª e 3ª do distrato social e a tese de prescrição ânua, além de suposta motivação "ad relationem" inadequada, o que acarretaria nulidade do julgado e (ii) artigo 206, § 1º, inciso V, do Código Civil, pois seria aplicável o prazo prescricional de um ano para a pretensão contra sócios/liquidantes após o encerramento da liquidação, tendo a exequente requerido o redirecionamento somente em novembro de 2021, o que, na ótica do recorrente, caracterizaria prescrição.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 304-310).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que, na origem, trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicata, proposta por Comercial Antonio Carvalho Ltda. contra Máxima Yachts Serviços de Reforma, Projetos e Construção Naval Ltda., tendo o sócio Alexandre Almeida Cianciulli Rezende dos Santos sido incluído no polo passivo por sucessão processual. O agravante alegou prescrição ânua da pretensão executiva com base no art. 206, §1º, V, do Código Civil, afirmando que a sociedade foi dissolvida em 16/10/2018 e que o redirecionamento ao sócio somente ocorreu em novembro de 2021; pretendeu, no agravo de instrumento, a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição e extinguir a execução em relação a si.
No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. Assentou a validade da técnica
[trecho intermediário suprimido]
aptas, em tese, a alterar o resultado do julgamento.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a violação aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, anular o acórdão recorrido e o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que outro julgamento seja realizado, com apreciação específica e fundamentada das teses suscitadas pela parte recorrente e, ainda, sobre a demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição aos sócios como requisito para a sucessão processual patrimonial da sociedade limitada regularmente extinta para fins de aplicação do art. 110 do CPC.
Prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.