DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREA CRISTINA DONAZAN DA SILVA contra decisão do Tribunal … — AREsp AREsp 3174058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREA CRISTINA DONAZAN DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 175/180): AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, determinou sua suspensão em observância à decisão proferida na apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077.
- Demanda abrangida pela suspensão determinada nos Temas nº 1169 e 1302 do STJ Distinção não demonstrada.
- 176) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.10880., 08826.08938.08939.13310., 09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDREA CRISTINA DONAZAN DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 175/180):
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, determinou sua suspensão em observância à decisão proferida na apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077. Demanda abrangida pela suspensão determinada nos Temas nº 1169 e 1302 do STJ Distinção não demonstrada. AGRAVO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 176)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 211/213).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 1.029, 1.022, 494, 505, caput, 507, 508 e 509 do Código de Processo Civil e dos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fls. 219/221).
Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade dos Temas 1.169 e 1.302 do Superior Tribunal de Justiça diante da coisa julgada e da liquidez do título, bem como quanto à legitimidade já reconhecida, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, e invocou o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 236/241).
Defendeu, em suma, a impossibilidade de suspensão do cumprimento individual por: (i) desnecessidade de liquidação prévia do título coletivo, por permitir definição do crédito por meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil); (ii) eficácia da coisa julgada quanto à liquidez e legitimidade dos beneficiários; (iii) legitimidade ativa de toda a categoria substituída, independentemente de filiação, nos termos dos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) preclusão pro judicato sobre matéria já decidida, com ofensa ao art. 494 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 242/269).
Sustentou que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à execução individual de sentença coletiva sem liquidação quando bastarem cálculos aritméticos e quanto à inaplicabilidade da suspensão do feito em hipóteses idênticas (alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal), com indicação de julgados paradigmas e cotejo analítico (e-STJ fls. 277/286).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 302/307.
O apelo nobre recebeu juízo negativo
[trecho intermediário suprimido]
importaria, inevitavelmente, no reexame do acervo fático-probatório e das peculiaridades do caso concreto, notadamente quanto à extensão e aos limites subjetivos do título executivo, à dinâmica de evolução do direito reconhecido e à abrangência da coisa julgada formada em incidentes processuais anteriores. Tal pretensão encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.