DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA BARBARA FERREIRA e MILTON FERREIRA … — AREsp AREsp 3174068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA BARBARA FERREIRA e MILTON FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/1/2026.
- Ação: de reintegração de posse, ajuizada por ESPÓLIO DE ALVERINO DIAS PAES, em face dos agravantes.
- Decisão interlocutória: revogou o benefício da gratuidade de justiça dos agravantes.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445., 08826.09148.10670.12160., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA BARBARA FERREIRA e MILTON FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 13/4/2026.
Ação: de reintegração de posse, ajuizada por ESPÓLIO DE ALVERINO DIAS PAES, em face dos agravantes.
Decisão interlocutória: revogou o benefício da gratuidade de justiça dos agravantes.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - CREDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO ABALADA - INÉRCIA - CONDUTA CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - DÚVIDAS SOBRE A CREDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fins de gratuidade de justiça (artigo 99, §3º, CPC), relativa que é, não impede o magistrado de investigar a real situação financeira do postulante, seja diretamente, utilizando ferramentas como o Sisbajud e o Infojud, seja provocando a parte a trazer elementos para esclarecer melhor sua situação financeira. - A conduta daquele que postula a gratuidade de justiça, mas, intimado a trazer documentos para evidenciar sua real situação financeira, nada faz, deixando encobertos os dados solicitados, não se coaduna com o princípio da cooperação - que define o modelo de processo civil brasileiro - e desperta dúvidas sobre a credibilidade da declaração de hipossuficiência econômica, abalando a presunção de veracidade relativa estabelecida pelo artigo 99, §3º, do CPC. (e-STJ fl. 832)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 8º, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 489 e 1.022, do CPC. Afirmam que a revogação da gratuidade decorre de formalismo excessivo e de exigências incompatíveis com a realidade dos recorrentes. Aduzem que houve indevida desconsideração de meios idôneos para aferir renda e equivocada qualificação jurídica de documentos relativos à atividade rural e à aquisição de imóvel. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustentam que não se realizou análise concreta da capacidade econômica à luz da presunção legal aplicável às pessoas naturais.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a
[trecho intermediário suprimido]
analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.
6. Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.