DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3174072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA MAMOPLASTIA REDUTORA NECESSIDADE COMPROVADA APLICAÇÃO DO CDC ROL DA ANS NÃO TAXATIVO DANO MORAL CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
- A negativa de cobertura de procedimento essencial à saúde da beneficiária configura prática abusiva, violando a legislação consumerista e a boa-fé objetiva.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA MAMOPLASTIA REDUTORA NECESSIDADE COMPROVADA APLICAÇÃO DO CDC ROL DA ANS NÃO TAXATIVO DANO MORAL CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
A negativa de cobertura de procedimento essencial à saúde da beneficiária configura prática abusiva, violando a legislação consumerista e a boa-fé objetiva.
O rol de procedimentos da ANS não é taxativo, devendo ser interpretado como referência básica, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
Dano moral configurado, pois a negativa injustificada impôs à autora sofrimento desnecessário, agravando seu quadro clínico.
Sentença mantida em sua integralidade.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à impossibilidade de imposição de custeio de procedimento não previsto no rol da ANS, em razão de se tratar de intervenção de cunho meramente estético e sem cobertura obrigatória. Argumenta que:
Trata-se de Recurso Especial interposto em face do acórdão proferido nos autos da Apelação em referência, o qual manteve a sentença proferida em 1ª instância, que por sua vez condenou a Recorrente a custear procedimentos cirúrgicos, embora não previsto no Rol de Procedimentos Básicos da ANS, com cunho meramente estéticos, bem como manter a condenação da ré, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 197).
Interposto Recurso de Apelação decidiram os D. Desembargadores da Câmara Cível pela manutenção da sentença proferida, em clara afronta aos artigos 10 da Lei 9.656/98 e artigos 757, 186 e 844 do Código Civil, estando a matéria aqui ventilada, inteiramente prequestionada (fl. 198).
Houve negativa de vigência aos artigos 10 da Lei 9.656/98 Ademais, não houve manifestação quanto à condenação da Recorrente ao custeio de um procedimento/tratamento sequer previsto no rol de procedimentos básicos da ANS, com cunho claramente estético, em visível afronta ao art. 10 da Lei 9.656/98 (fl. 199).
O que se busca, com o presente recurso, é a análise pelo STJ da verba indenizatória erroneamente estimada pelo Acórdão vergastado bem como a obrigatoriedade de custeio de procedimento não previsto no rol
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.