DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO CRUZ DE CARVALHO e OUTROS contra… — AREsp AREsp 3174082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO CRUZ DE CARVALHO e OUTROS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão proferido pela 6ª Turma daquela Corte no julgamento da Apelação Cível n.
- 1063581-83.2023.4.01.3400, cuja ementa é a seguinte (fl.
- FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
- LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12794.12843.12844.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO CRUZ DE CARVALHO e OUTROS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão proferido pela 6ª Turma daquela Corte no julgamento da Apelação Cível n. 1063581-83.2023.4.01.3400, cuja ementa é a seguinte (fl. 561):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIDA. REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA. PORTARIA 535/2020. VIGÊNCIA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR 72. TESES FIXADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
Nas razões do recurso especial (fls. 576-587), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, sustentando que a Portaria MEC n. 535/2020, ao exigir nota de corte do ENEM para transferência de curso, teria extrapolado os limites legais, uma vez que o Ministério da Educação possui competência apenas para editar regulamentos sobre os casos de transferência, e não para criar restrições não previstas em lei.
Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Econômica Federal (fls. 596-604).
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região inadmitiu o recurso especial (fls . 619-622), pelos seguintes fundamentos: (i) necessidade de revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (ii) ausência de divergência jurisprudencial qualificada; (iii) não demonstração de frontal violação ao sentido evidente de norma federal infraconstitucional.
Daí a interposição do presente agravo (fls. 626-632).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 668-672).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que a apreciação da pretensão recursal demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
Todavia, os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnaram, de maneira específica, o fundamento atinente à necessidade de reexame probatório. Com efeito, os agravantes limitaram-se a repetir os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Descabe a condenação em honorários advocatícios recursais (Lei n. 12.016/2009, art. 25, c.c. o art. 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO. PORTARIA MEC N. 535/2020. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.