DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEYTON MONTEIRO DAS NEVES à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3174095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEYTON MONTEIRO DAS NEVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- AGRAVO INTERNO INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À FALTA DE PREPARO - IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, QUE INSISTE NA ENTREGA DA BENESSE DA GRATUIDADE REJEIÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL AGRAVANTE QUE, PELA TERCEIRA VEZ, REQUER O BENEFÍCIO, SEM NADA ARGUMENTAR OU PROVAR SOBRE SUA RENDA E DESPESAS, A TEOR DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA ALEGAÇÕES GENÉRICAS RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Acontece, Excelências, que a r. decisão contraria totalmente os preceitos de Lei Federal, assim como a própria Constituição, vez que, apesar de todos os documentos acostados nos autos comprovando a incapacidade financeira da Recorrente em arcar com custas desse processo, o Egrégio Tribunal [trecho intermediário suprimido] (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À FALTA DE PREPARO - IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, QUE INSISTE NA ENTREGA DA BENESSE DA GRATUIDADE REJEIÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL AGRAVANTE QUE, PELA TERCEIRA VEZ, REQUER O BENEFÍCIO, SEM NADA ARGUMENTAR OU PROVAR SOBRE SUA RENDA E DESPESAS, A TEOR DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA ALEGAÇÕES GENÉRICAS RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLEYTON MONTEIRO DAS NEVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTAMENTO MAGISTRADO QUE PODE DETERMINAR, A SEU CRITÉRIO, DOCUMENTOS ADICIONAIS PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO POSTULANTE, PENA DE DESVIRTUAMENTO DO BENEFÍCIO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SEGUIDOS, ABUSIVAMENTE RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À FALTA DE PREPARO - IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, QUE INSISTE NA ENTREGA DA BENESSE DA GRATUIDADE REJEIÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL AGRAVANTE QUE, PELA TERCEIRA VEZ, REQUER O BENEFÍCIO, SEM NADA ARGUMENTAR OU PROVAR SOBRE SUA RENDA E DESPESAS, A TEOR DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA ALEGAÇÕES GENÉRICAS RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INSISTINDO NO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OUTRORA INDEFERIDO EMBARGANTE QUE DEVERIA TER ATENDIDO ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS TEMPESTIVAMENTE, FORNECENDO DOCUMENTOS RECENTES E ATUALIZADOS NÃO CABE À PARTE PETICIONAR INDEFINIDAMENTE PARA REITERAR SEU PEDIDO CONDUTA PROTELATÓRIA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA AO EMBARGADO (ARTIGO 1026 § 2º, CPC) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, 99, § 2º, do CPC; e 5º, LIV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de indeferimento fundado em presunções e critério da Defensoria Pública, com desconsideração de documentação apresentada e exigência de documentos não legalmente indispensáveis, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme exposto anteriormente, o presente recurso visa reformar o r. acórdão negou provimento ao agravo interno e declarou deserto o recurso de apelação interposto, indeferindo o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. Acontece, Excelências, que a r. decisão contraria totalmente os preceitos de Lei Federal, assim como a própria Constituição, vez que, apesar de todos os documentos acostados nos autos comprovando a incapacidade financeira da Recorrente em arcar com custas desse processo, o Egrégio Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.