ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3174114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem regular procuração nos autos (Súmula 115 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CRASE SIGMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de fls. 79/80, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, nos autos de agravo de instrumento, negou provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E ADMINISTRADORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA DIABÓLICA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE INERENTE AO SERVIÇO PRESTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto a representação processual estaria regular desde 19/1/2022, tendo o advogado subscritor do recurso recebido poderes por meio de substabelecimento anteriormente juntado aos autos de agravo de instrumento relacionado ao processo principal.
Sustenta que o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu de erro na análise das peças processuais, uma vez que já existiria instrumento de mandato válido e pretérito à interposição do recurso. Afirma, ainda, que eventual irregularidade seria vício sanável, nos termos dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil, não havendo exigência legal de que a procuração ou o
[trecho intermediário suprimido]
no prazo estabelecido (artigo 932, parágrafo único, do CPC/15).
2. Inadmissível a regularização tardia, em sede de agravo interno, ante a preclusão do direito, pelo transcurso do prazo legal para saneamento do vício, após intimação específica.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020).
Também não há que se falar em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento do mérito, pois a comprovação da regularidade da representação processual constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, especialmente na instância extraordinária, onde os requisitos são de observância estrita.
Diante desse contexto, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.