DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A contra deci… — AREsp AREsp 3174159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/11/2025.
- Ação: revisão de contrato c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por ALICE CANDIDO GOMES FERREIRA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A, na qual requer a revisão das taxas de juros segundo a média do BACEN, a devolução simples dos valores pagos a maior e compensação por danos morais.
- Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/03/2026.
Ação: revisão de contrato c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por ALICE CANDIDO GOMES FERREIRA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A, na qual requer a revisão das taxas de juros segundo a média do BACEN, a devolução simples dos valores pagos a maior e compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por ALICE CANDIDO GOMES FERREIRA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. A AUTORA, INCONFORMADA COM A COBRANÇA DE TAXA DE JUROS ABUSIVA, POSTULA A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO, A DEVOLUÇÃO, SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR E COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA PRETENDENDO A REFORMA DO JULGADO, COM PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, QUAIS SEJAM, A REVISÃO DO CONTRATO, APLICANDO-SE A TAXA MENSAL DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, A DEVOLUÇÃO, SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS CONFIGURA ABUSIVIDADE PASSÍVEL DE REVISÃO JUDICIAL, COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO, SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR E ESTABELECER SE SÃO DEVIDOS DANOS MORAIS À AUTORA. QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS APLICADAS, DEVE PREVALECER O ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ (SÚMULA 382), QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, SÓ FICANDO RESTRITA À MÉDIA DO MERCADO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO. NO CASO EM EXAME, BASTA A REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA CONSTATAR QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADAS PELO RÉU ULTRAPASSAM O TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO, DEVENDO SER RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DE TAL PRÁTICA. ART. 51, IV DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, A FIM DE DETERMINAR A REVISÃO DOS CONTRATOS QUESTIONADOS PARA QUE SEJAM APLICADOS OS
[trecho intermediário suprimido]
basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
5. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situa ção ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil art. 104 do CPC para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.