DECISÃO Cuida-se de agravo de ILERME DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 3174164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ILERME DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), na forma do art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, por maioria.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ILERME DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes na Apelação Criminal n. 1.0000.24.468370-2/003.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, II, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), na forma do art. 14, II, do CP (na forma tentada), no art. 12 Lei n. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e no art. 15 da Lei n. 10.826/03 (disparo de arma de fogo), na forma do art. 69, caput, do CP (concur so material), à pena total definitiva de 7 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 30 dias-multa (fls. 620/628).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, por maioria. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - REDUÇÃO DA PENA-BASE QUANTO O CRIME DE HOMICÍDIO - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Resta inequívoco que os fundamentos da sentença devem ser integralmente preservados, considerando-se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente demonstradas nos autos e a ausência de elementos que justifiquem qualquer modificação da decisão condenatória. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 10, inciso II, da Lei estadual nº. 14.939/2.003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
V.V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE NARRA QUALIFICADORA NÃO QUESITADA - FUNÇÃO DESTINADA AO CONSELHO DE SENTENÇA - DECOTE NECESSÁRIO. Não sendo questionado o Tribunal do Júri quanto à qualificadora presente no art. 121, na forma do art. 483, V, do CPP, inviável o seu reconhecimento na primeira fase, como circunstância judicial." (fl. 687)
Embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados, por maioria. O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, DO CP) - RESGATE DO VOTO EM QUE FIXADA A PENA EM MENOR
[trecho intermediário suprimido]
de mero inconformismo da parte.
2. Hipótese em que o embargante reitera os argumentos já devidamente enfrentados por esta Corte, impondo-se, portanto, sua rejeição.
3. À míngua quaisquer omissões no acórdão, verifica-se que os embargantes buscam, tão somente, um novo reexame da causa.
Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS n. 66.271/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar -lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.