DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IEDA TERESINHA MINOSSI NUNES à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3174167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IEDA TERESINHA MINOSSI NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.11937.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IEDA TERESINHA MINOSSI NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANOAS. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE SERVENTE E ASSISTENTE SOCIAL. FUNÇÃO GRATIFICADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 37, § 6º, da CF/1988; e 884 do CC; e dos princípios da legalidade e da moralidade, no que concerne à necessidade de condenação da Administração Pública pelo desvio de função decorrente do pagamento de gratificações que não equivalem à remuneração do cargo efetivamente exercido (Assistente Social), sob pena de enriquecimento sem causa. Traz a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido reconhece, de forma expressa, que a recorrente desempenhava atividades típicas do cargo de Assistente Social, tais como atendimento e acompanhamento de famílias em situação de vulnerabilidade, participação em reuniões no âmbito do CRAS e mediação de conflitos familiares e escolares. Todavia, concluiu que não haveria falar em indenização por desvio de função, sob o argumento de que tais atividades teriam sido devidamente remuneradas por meio da Gratificação de Resolutividade de Apoio Operacional, instituída pela Lei Municipal nº 5.912/2015, destinada ao cumprimento de metas e resultados previamente pactuados em Termos de Compromisso de Resultados Individuais (fl. 671).
Importante destacar que não se discute, no presente recurso, a ocorrência ou não do desvio funcional, porquanto tal circunstância é incontroversa nos autos. O próprio acórdão recorrido reconhece expressamente que, no período não prescrito, a recorrente exerceu atividades típicas e privativas do cargo de Assistente Social. A controvérsia jurídica restringe-se, portanto, à possibilidade absolutamente indevida de compensação desse desvio mediante o pagamento de Função Gratificada, o que, como se demonstrará, afronta diretamente os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente o disposto no art. 37, §6º, da Constituição da República e do art. 884 do Código Civil, acerca da vedação do enriquecimento sem causa (fl. 672).
É necessário destacar que as Funções Gratificadas possuem atribuições específicas, não podendo ser utilizadas pelo Município como instrumento para legitimar o desvio de função. A Administração não pode
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.