DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WILLIANSON G… — AREsp AREsp 3174170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WILLIANSON GEORGE DE SANT ANNA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Pleito de incidência do adicional por tempo de serviço (triênio) sobre todas as gratificações recebidas pelo autor, bem como a abstenção do réu em realizar descontos em seu contracheque relativos à participação no benefício alimentação.
- Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 09985.10219.10288.10302.10893.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WILLIANSON GEORGE DE SANT ANNA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 248):
Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer. Servidor Público. Guarda Municipal. Pleito de incidência do adicional por tempo de serviço (triênio) sobre todas as gratificações recebidas pelo autor, bem como a abstenção do réu em realizar descontos em seu contracheque relativos à participação no benefício alimentação. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta. Produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal que se mostrava desnecessária para o deslinde da controvérsia. No mérito, a pretensão de inclusão das gratificações na base de cálculo dos triênios, com seus respectivos reflexos, não merece ser acolhida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a deste Tribunal de Justiça apontam para a impossibilidade de que uma vantagem pecuniária sirva de base para outra, o que provocaria o chamado efeito cascata. Aplicação da vedação contida no artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Desconto realizado a título de benefício alimentação que é amparado pelo Decreto n. 32.207/2010, não havendo como acolher a alegação de sua nulidade. Além disso, foi celebrado acordo coletivo com o sindicato da categoria ratificando o recolhimento dos descontos. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o advogado indicado expressamente para receber as comunicações processuais não teria sido intimado do julgamento da apelação, o que acarretaria a nulidade do acórdão recorrido;
(2) contrariedade ao art. 373, I, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria indeferido a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do preposto da parte ré, impedindo a demonstração de que a administração não esclareceu os servidores sobre a adesão ao regime de descontos do auxílio-alimentação;
(3) afronta ao art. 355, I, do CPC, pois o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou antecipadamente o mérito da demanda de forma prematura, haja vista que havia requerimento de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal relevantes para o deslinde da controvérsia fática.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls.
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.