DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE IVANILSON MOREIRA DIAS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3174183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE IVANILSON MOREIRA DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOSÉ IVANILSON MOREIRA DIAS CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE, MAS FIXOU COMO TERMO INICIAL A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.06109.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE IVANILSON MOREIRA DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOSÉ IVANILSON MOREIRA DIAS CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE, MAS FIXOU COMO TERMO INICIAL A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. O APELANTE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO E A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE; (II) ANALISAR O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O AUXÍLIO-DOENÇA NÃO É DEVIDO, UMA VEZ QUE O LAUDO PERICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, O QUE AFASTA A NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 4. O AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO EM RAZÃO DAS SEQUELAS PERMANENTES QUE REDUZIRAM A CAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL, CONFORME O ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. 5. O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE, NA AUSÊNCIA DE CONCESSÃO PRÉVIA DE AUXÍLIO-DOENÇA OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEVE SER FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 243).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, no que concerne à necessidade de fixação do termo inicial do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou, inexistente este, desde o requerimento administrativo, em razão de terem sido indeferidos requerimentos administrativos em 29/01/2016 e 29/11/2016, trazendo a seguinte argumentação:
Com todo respeito à decisão, que acertou ao modificar a sentença, ainda merece reforma. O acórdão contraria a recente decisão em recurso repetitivo do tema 862 do STJ que firmou a seguinte tese: (fl. 264).
O próprio acórdão reconhece que não havendo cessação do benefício a data deve ser o requerimento administrativo. No entanto, contraditoriamente, fixa como DIB a data de
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.