ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3174186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- EMENTA Direito penal e processual penal. agravo regimental no Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Depoimento de policiais como único elemento de convicção.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. agravo regimental no Agravo regimental no agravo em recurso especial. Prova testemunhal. Depoimento de policiais como único elemento de convicção. Ausência de necessidade de corroboração por outros meios de prova. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em ação penal na qual o recorrente foi condenado com fundamento, sobretudo, nos depoimentos de policiais militares.
2. Agravante sustenta necessidade de submissão da matéria ao colegiado, aponta impugnação específica à decisão de inadmissão do recurso especial, afirma natureza estritamente jurídica da controvérsia, alega divergência jurisprudencial quanto à suficiência do depoimento policial como suporte condenatório isolado, invoca o princípio do in dubio pro reo e requer o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o exame colegiado das alegadas violações aos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, 33, § 2º, b, 59, 61, I, e 69, caput, do CP, e 386, V e VII, do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, é juridicamente possível manter condenação penal fundada exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, sem exigência de corroboração obrigatória por outros meios de prova, de modo a afastar a tese defensiva de insuficiência probatória e de violação a dispositivos legais invocados no recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O relator ressalva entendimento pessoal no sentido de que nenhum elemento do crime poderia ser demonstrado exclusivamente pela palavra do policial, mas reconhece que essa posição foi vencida no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em que a Quinta Turma firmou orientação em sentido diverso.
5. A Quinta Turma, no AREsp 1.936.393/RJ, consolidou a ratio decidendi de que o depoimento do policial, prestado em juízo, goza, em princípio, do mesmo valor probatório de qualquer outra prova testemunhal, não se exigindo, de forma obrigatória e abstrata, sua corroboração por outros meios de prova, cabendo ao
[trecho intermediário suprimido]
taticamente planejada para causar surpresa, quer, como dito, pelo notório temor de testemunhar contra criminosos.
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Adotar esse segundo posicionamento, ou seja, exigir a corroboração sistemática do testemunho policial em toda e qualquer circunstância, equivale a inadmiti-lo ou destituí-lo de valor probante, ao menos no pertinente ao cerne da persecução penal, em limitação desproporcional e nada razoável de seu âmbito de validade na formação do conhecimento judicial".
Foi essa a ratio decidendi que prevaleceu no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em suma: não é exigida, obrigatoriamente, a corroboração do depoimento do policial por outros meios de prova, cabendo ao juiz valorá-lo como deve valorar as provas em geral. As razões pelas quais discordo da visão predominante foram por mim expostas em meu voto, parcialmente vencido, mas é essa a leitura que o colegiado fez da matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.