DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual KLABIN S.A — AREsp AREsp 3174189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual KLABIN S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE REGISTRO DE DETERMINADOS PROFISSIONAIS EM CONSELHO FISCALIZADOR DE CLASSE.
- NÃO NECESSIDADE DE CADASTRO NO CRC-PE DA PESSOA JURÍDICA, MAS SIM DE DETERMINADOS COLABORADORES POR CONTA DA NATUREZA DAS ATIVIDADES POR ELES DESEMPENHADAS.
- Trata-se de apelação interposta contra decisão que concedeu a segurança pleiteada, desobrigando a impetrante de cumprir as exigências da autoridade coatora em relação aos fatos narrados, bem como declarou o cancelamento dos procedimentos administrativos a partir das notificações n.º 2023/300022 e 2023/300023 ou quaisquer outras notificações, autuações ou imposições de multa a Impetrada.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10166.10168.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual KLABIN S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 132/133):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE REGISTRO DE DETERMINADOS PROFISSIONAIS EM CONSELHO FISCALIZADOR DE CLASSE. NÃO NECESSIDADE DE CADASTRO NO CRC-PE DA PESSOA JURÍDICA, MAS SIM DE DETERMINADOS COLABORADORES POR CONTA DA NATUREZA DAS ATIVIDADES POR ELES DESEMPENHADAS. APLICABILIDADE DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46. PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que concedeu a segurança pleiteada, desobrigando a impetrante de cumprir as exigências da autoridade coatora em relação aos fatos narrados, bem como declarou o cancelamento dos procedimentos administrativos a partir das notificações n.º 2023/300022 e 2023/300023 ou quaisquer outras notificações, autuações ou imposições de multa a Impetrada.
2. Na origem, o impetrante se insurge contra procedimentos administrativos oriundos das notificações nºs. 2023/300022 e 2023/300023, justificadas como: fiscalização do exercício da contabilidade, verificando os profissionais/empregados/colaboradores que estejam exercendo atividades contábeis nas empresas que estejam em funcionamento no Estado de Pernambuco.
3. De partida, verifico que a sentença recorrida merece reproche. Os argumentos carreados no decisum não servem ao tratamento do caso, o que será demonstrado em seguida.
4. Conforme dispõe o Decreto-Lei 9.295/46, alterado pela Lei 12.249/2010, em seu Art. 15 - Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.
5. Da análise do referido dispositivo legal constata-se que, a realização de serviços contábeis, por profissionais da parte técnica, pressupõe a habilitação e o registro desses profissionais no Conselho Regional de Contabilidade. Ou seja, o artigo suso transcrito estabelece a obrigação de as empresas em cuja estrutura exista seção destinada a serviços contábeis comprovar que os empregados dela encarregados sejam filiados ao Conselho Regional de Contabilidade.
6. Diferente do que consta na decisão guerreada, em que pese a atividade-fim da apelante consistir na
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
..
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.