DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ELIZEU MARTIN… — AREsp AREsp 3174190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ELIZEU MARTINS E OUTRO., fundado no art.
- 105, III, "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Autor-apelante que busca receber comissão pela intermediação na implantação de loteamento residencial.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09588.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ELIZEU MARTINS E OUTRO., fundado no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 282/287):
APELAÇÃO. Ação de cobrança. Comissão de corretagem. Autor-apelante que busca receber comissão pela intermediação na implantação de loteamento residencial. Resultado útil do trabalho consolidado em contrato de parceria imobiliária firmado entre os réus, com previsão expressa de pagamento da corretagem no valor de R$ 75.000,00 à vista. Irrelevância do posterior desfazimento do negócio jurídico entre os réus, por motivos alheios aos serviços de corretagem prestados. Remuneração devida ao corretor pelo resultado previsto no contrato de mediação, mesmo que o negócio não se efetive por arrependimento das partes, nos termos do art. 722 do Código Civil. Direito do autor ao recebimento do valor estipulado no contrato. Sentença reformada. Recurso provido.
Em seu recurso especial, o recorrente alega divergência jurisprudencial em relação aos dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 725 do CC, pois a comissão de corretagem somente seria devida com a celebração do negócio ou se a frustração fosse imputável ao cliente, de modo que a condenação teria desconsiderado a exigência legal do "resultado útil" e os motivos do desfazimento do contrato.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, necessário observar que o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional exige a comprovação do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º do CPC e do 255, §1º, do RISTJ, o que não se observa no presente caso.
Neste sentido:
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA IMOBILIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO E INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
(..)
10. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial, além de incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. As
[trecho intermediário suprimido]
de 15/5/2026.)
Por fim, "Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, de modo que é indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou a juntada de seu inteiro teor (..)" (AREsp n. 3.175.680/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso especial interposto unicamente pela alínea "c" do dispositivo constitucional.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.