DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por P.R — AREsp AREsp 3174190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por P.R.
- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., fundado no art.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09588.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por P.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 282/287):
APELAÇÃO. Ação de cobrança. Comissão de corretagem. Autor-apelante que busca receber comissão pela intermediação na implantação de loteamento residencial. Resultado útil do trabalho consolidado em contrato de parceria imobiliária firmado entre os réus, com previsão expressa de pagamento da corretagem no valor de R$ 75.000,00 à vista. Irrelevância do posterior desfazimento do negócio jurídico entre os réus, por motivos alheios aos serviços de corretagem prestados. Remuneração devida ao corretor pelo resultado previsto no contrato de mediação, mesmo que o negócio não se efetive por arrependimento das partes, nos termos do art. 722 do Código Civil. Direito do autor ao recebimento do valor estipulado no contrato. Sentença reformada. Recurso provido
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 290/302) , o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 722 e 725 do CC, pois a comissão de corretagem somente seria devida com a efetiva celebração da parceria e início do empreendimento, não bastando a mera aproximação das partes, de modo que o acórdão teria aplicado indevidamente o art. 722 sem observar o requisito do "resultado útil".
(ii) art. 725 do CC, pois o desfazimento do negócio teria ocorrido por justa causa e por motivos não imputáveis ao recorrente, razão pela qual não haveria obrigação de pagar a comissão, já que não se teria celebrado o negócio nem se teria tornado impossível por motivo do cliente.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia reside em definir se o "resultado útil" da mediação se consolida com a aproximação das partes e a formalização do contrato que prevê expressamente a corretagem, ou se a remuneração dependeria da efetiva implementação do empreendimento.
Quanto à questão, concluiu o Tribunal de origem que o resultado útil da corretagem se aperfeiçoou com a celebração do contrato entre as partes, independentemente do posterior desfazimento do negócio por motivo alheio à atuação do corretor, destacando, ainda, a existência de previsão contratual acerca do momento do pagamento do valor relativo ao serviço prestado,
[trecho intermediário suprimido]
do intermediador. Incidência da Súmula 83 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
(AREsp n. 2.761.665/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.