DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais de Teix… — AREsp AREsp 3174234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais de Teixeira e Holzmann LTDA, com fundamento nas Súmulas 282 e 356, do STF e na Súmula 7/STJ e; de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- Os agravos são tempestivos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais de Teixeira e Holzmann LTDA, com fundamento nas Súmulas 282 e 356, do STF e na Súmula 7/STJ e; de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontram-se formalmente em ordem e impugnaram específica e suficientemente os óbices invocados pelas decisões de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame dos recursos especiais, que foram interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 743-757):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO MALUÍ ILHA DO SOL HOTEL RESORT. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MULTA CONTRATUAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Teixeira e Holzmann Ltda (Apelo 1) e por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S. A. e HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A (Apelo 2) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula e Devolução de Valores ajuizada pelos autores/Apelados, declarando a rescisão contratual e condenando solidariamente as rés/Apelantes à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual. 2. A ré/Apelante 1 requer a reforma da sentença para o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva por não ter participado do contrato e porad causam deixar de fazer parte da SPE em 2018, e, se mantida sua condenação, a aplicação da Taxa Selic para regular a atualização monetária e os juros de mora. 3. As rés/Apelantes 2 pedem a reforma da sentença quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porque os adquirentes seriam investidores, a imputação de culpa exclusiva pela rescisão, alegando caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia de Covid-19, a condenação à restituição integral dos valores pagos, dizendo
[trecho intermediário suprimido]
pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.
Por fim, incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c".
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.