DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUELI APARECIDA RIBEIRO, MARIA APARECIDA FRANCOS RIBEIRO, MA… — AREsp AREsp 3174239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUELI APARECIDA RIBEIRO, MARIA APARECIDA FRANCOS RIBEIRO, MARILDA APARECIDA RIBEIRO, JOSIEL RIBEIRO, SERGIO DE JESUS RIBEIRO e JOÃO RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fl.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CRÉDITO PARCIALMENTE EXTRACONCURSAL.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SUELI APARECIDA RIBEIRO, MARIA APARECIDA FRANCOS RIBEIRO, MARILDA APARECIDA RIBEIRO, JOSIEL RIBEIRO, SERGIO DE JESUS RIBEIRO e JOÃO RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fl. 1.087).
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.025):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CRÉDITO PARCIALMENTE EXTRACONCURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em ação indenizatória, sob o fundamento de que o crédito discutido é parcialmente extraconcursal e deve ser habilitado no juízo de falência, sendo que os exequentes sustentam que os créditos são extraconcursais e de natureza alimentar, o que justificaria a continuidade da execução no juízo competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito discutido em ação indenizatória deve ser considerado parcialmente extraconcursal e, portanto, habilitado no juízo de falência, justificando a extinção do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito discutido é parcialmente extraconcursal e deve ser habilitado no juízo universal da falência.
4. A obrigação de trato sucessivo, como a pensão mensal, configura crédito parcialmente extraconcursal, com a parcela vencida até a falência integrando o quadro geral de credores.
5. A aplicação do regime de recuperação judicial não é adequada, pois a falência impõe a sujeição dos créditos vencidos à universalidade da massa falida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível e não provida.
No recurso especial, a parte recorrente alega, de maneira genérica, ofensa à legislação federal e dissídio jurisprudencial (fls. 1.032-1.047).
Sustenta, em síntese, que os créditos decorrentes de pensão mensal por acidente de trabalho possuem natureza de crédito alimentar e, por esse motivo, devem ser tratados como extraconcursais em sua totalidade, mesmo que parcialmente vencidos antes da decretação da falência (fls. 1.032-1.047). Argumenta que a execução deve prosseguir de forma autônoma perante o juízo competente, afastando-se a submissão dos créditos ao juízo universal da falência, de modo a garantir o sustento dos beneficiários e a eficácia da obrigação alimentar (fls. 1.032-1.047).
Aponta
[trecho intermediário suprimido]
aplica-se igualmente ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o dissídio jurisprudencial também exige a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal sobre o qual teria recaído a divergência interpretativa.
Desse modo, a competência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso especial pressupõe a existência de contrariedade ou divergência interpretativa sobre tratado ou lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o que demanda a exata indicação do preceito normativo violado.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se de recurso interposto contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença no qual não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias (fl. 1.027).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.