DECISÃO Cuida-se de agravo de RAFAEL SOARES BARROS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3174256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RAFAEL SOARES BARROS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José deferiu remição de 87 dias pela via do trabalho e leitura e indeferiu o pedido de remição pela conclusão de curso profissionalizante à distância na Escola CENED, por ausência de atendimento dos requisitos legais (fls.
- Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem manteve o indeferimento (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RAFAEL SOARES BARROS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000476-84.2025.8.24.0064/SC.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José deferiu remição de 87 dias pela via do trabalho e leitura e indeferiu o pedido de remição pela conclusão de curso profissionalizante à distância na Escola CENED, por ausência de atendimento dos requisitos legais (fls. 9/11).
Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem manteve o indeferimento (fls. 38/42), nos termos da ementa a seguir transcrita :
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA PARA VER CONCEDIDA A REMIÇÃO POR CURSO PROFISSIONALIZANTE. NÃO ACOLHIMENTO. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO E DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA QUE ATESTA PARCIALMENTE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO ESTUDO. INSUFICIÊNCIA DE DADOS IMPRESCINDÍVEIS AO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CERTIFICAÇÃO QUE DEVE ESTAR ACOMPANHADA DOS PARÂMETROS DIDÁTICOS-PEDAGÓGICOS APLICADOS (FREQUÊNCIA - MÉTODO DE AVALIAÇÃO - CARGA HORÁRIA DIÁRIA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DADOS IMPRESCINDÍVEIS AO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ADEMAIS, ANEMIA PROBATÓRIA QUANTO AO CREDENCIAMENTO DOS CURSOS REALIZADOS PELO APENADO JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO ESTABELECIMENTO PENAL (Agravo de Execução Penal n. 5006960-41.2022.8.24.0075, rel. Ernani Guetten de Almeida, j. 27-09-2022) ADEMAIS, INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA NO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA (SISTEC) PARA OFERTA DO CURSO REALIZADO PELO REEDUCANDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(fl. 43)
Em sede de recurso especial (fls. 46/51), a defesa apontou violação ao art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal - LEP, sob o argumento de que o acórdão recorrido criou requisitos não previstos em lei para a remição por estudo à distância, notadamente a exigência de credenciamento específico da instituição no SISTEC e de elementos formais no certificado.
Aduziu, ainda, a violação ao art. 129 da LEP, ao fundamento de que a autoridade administrativa é responsável pela fiscalização e encaminhamento dos registros de estudo ao Juízo, não podendo o reeducando ser penalizado
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito.
II - In casu, conforme ressaltado no decisum reprochado, o Curso de Qualificação Profissional (Formação para Jardineiro), ofertado pelo CENED, não satisfaz as exigências legais, ante a ausência de demonstração do efetivo credenciamento. Portanto, a despeito de o estudo por parte do apenado dever ser fomentado, fato é que, para a remição da pena, devem ser observados os requisitos legais, sob pena de, à míngua de observância de regras mínimas à efetivação da benesse, não se respeitem as condições básicas de qualidade dos cursos realizados.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.926.932/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.