DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO CORREIA e ARMINDA DE FÁTIMA CORREIA DE NORMAN … — AREsp AREsp 3174257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO CORREIA e ARMINDA DE FÁTIMA CORREIA DE NORMAN ET D AUDENHOVE contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- IR SOBRE GANHO DE CAPITAL EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA EM RELAÇÃO A UM DOS IMPETRANTES.
- AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA RELATIVAMENTE À ALIENAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917.05926., 00899.12935.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO CORREIA e ARMINDA DE FÁTIMA CORREIA DE NORMAN ET D AUDENHOVE contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 206/207):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IR SOBRE GANHO DE CAPITAL EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA EM RELAÇÃO A UM DOS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA RELATIVAMENTE À ALIENAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Opostos embargos de declaração, foram eles não conhecidos quanto ao impetrante Paulo Roberto Correia (em razão da ilegitimidade passiva já reconhecida) e desprovidos quanto à impetrante Arminda de Fátima Correia de Norman et D Audenhove. (e-STJ fls. 236/239).
No recurso especial, os recorrentes apontaram violação do art. 485, VI e § 3º, do CPC, do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, do art. 1.225 do Código Civil, dos arts. 43, 116 e 117 do Código Tributário Nacional, dos arts. 2º, 3º, §§ 2º e 3º, e 21 da Lei n. 7.713/1988 e do art. 21 da Lei n. 8.981/1995. Em síntese, sustentaram: (i) que a teoria da encampação (Súmula 628 do STJ) afastaria a ilegitimidade passiva reconhecida quanto ao impetrante Paulo Roberto; e (ii) que o instrumento particular de compromisso de compra e venda juntado com a inicial seria suficiente, à luz da legislação tributária, para demonstrar a ocorrência do fato gerador do IR-GCAP, independentemente do registro imobiliário (e-STJ fls. 243/269).
Contrarrazões às e-STJ fls. 282/292.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 294/296).
Parecer ministerial às e-STJ fls. 335/341.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 298/316), é o caso de examinar o recurso especial.
Não assiste razão aos recorrentes.
No tocante à ilegitimidade passiva reconhecida pelo Tribunal de origem em relação ao impetrante Paulo Roberto Correia, os recorrentes sustentam violação do art. 485, VI e § 3º, do CPC e do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, defendendo a aplicação da teoria da encampação, com invocação da Súmula 628 do STJ.
Conforme bem destacado na decisão agravada, o acórdão recorrido não se manifestou, expressa ou implicitamente, sobre a teoria da encampação, tendo limitado o exame da preliminar à constatação de que o impetrante Paulo Roberto Correia é domiciliado em Niterói/RJ, ao passo
[trecho intermediário suprimido]
recorrentes sustentem, em sede de agravo, que essa passagem seria mera observação, e não fundamento autônomo, o certo é que a premissa subjacente a impossibilidade de modificar o julgado mediante prova produzida após a impetração não foi infirmada nas razões do especial, o que, em reforço, atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.