DECISÃO Trata-se de agravo de CHARLES KABALAN SALLOUM GHANEM e OUTROS contra decisão que inadmitiu rec… — AREsp AREsp 3174285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de CHARLES KABALAN SALLOUM GHANEM e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO QUE DEFINIU O TERMO DE INCIDENCIA DOS JUROS LEGAIS DESDE A DECISÃO QUE TORNOU LÍQUIDA A OBRIGAÇÃO RELATIVA AOS LUCROS CESSANTES.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779., 08826.08960.08961., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de CHARLES KABALAN SALLOUM GHANEM e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 26-28):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFINIU O TERMO DE INCIDENCIA DOS JUROS LEGAIS DESDE A DECISÃO QUE TORNOU LÍQUIDA A OBRIGAÇÃO RELATIVA AOS LUCROS CESSANTES. RECURSO DO AUTOR/EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que definiu o termo de incidência dos juros legais desde a decisão que tornou líquida a obrigação relativa aos lucros cessantes, autorizando o autor a prosseguir na cobrança do valor. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a questão central da controvérsia recursal acerca do termo inicial da fluência dos juros de mora incidente sobre a parte liquida do julgado, relativo a condenação por lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi clara no sentido de que os juros relativos aos lucros cessantes deverim computados a partir da decisão de ID 1.187, porquanto somente a partir dela ocorreu a liquidação dos valores.
4. Assim, apenas com a prolação da decisão de ID 1.187 houve a liquidação dos valores a título de lucros cessantes, momento a partir do qual iniciou-se o marco temporal moratório da agravada. Tal entendimento está em consonância com o princípio de que os juros de mora devem começar a correr a partir do momento em que a obrigação se torna certa, líquida e exigível. 5. Apesar de o recorrente sustentar que os juros de mora deveriam fluir a partir da citação, independentemente de a obrigação estar líquida ou não, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado entende que, em ações de execução de sentença ou de liquidação de sentença, os juros de mora devem incidir a partir do momento em que a obrigação se torna líquida e exigível, ou seja, após a fase de liquidação ou homologação do valor. 6. Logo a decisão recorrida está em harmonia com esse entendimento, pois considera que os juros de mora devem começar a fluir a partir do momento em que o valor foi devidamente apurado e homologado pelo juízo, garantindo que o devedor não seja penalizado por juros antes do reconhecimento formal do montante devido. 7. No que diz respeito à alegação de que não houve entrega dos imóveis, a r. decisão de ID 1.187 também foi
[trecho intermediário suprimido]
contratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não havendo que se falar em mora a partir do vencimento de cada prestação quando o título executivo judicial não dispôs nesse sentido.
6. Montante elevado da dívida decorrente de recalcitrância da parte devedora em cumprir determinação judicial constitui premissa fática estabelecida soberanamente pelas instâncias ordinárias, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.825.736/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Estando a decisão em sentido contrário ao da jurisprudência desta Corte, o recurso especial comporta provimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.