DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S.A — AREsp AREsp 3174287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S.A. à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Pois bem.
- Como já adiantado, a decisão ora embargada acabou por incorrer em erro de premissa ao assentar que "incide a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S.A. à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Pois bem. Como já adiantado, a decisão ora embargada acabou por incorrer em erro de premissa ao assentar que "incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos" (fl. 177)
É que, in casu, o acórdão local delineou expressamente as circuns- tâncias necessárias para o deslinde da controvérsia, conforme se dessume da leitura dos trechos extraídos do corpo do voto que capitaneou o julgamento na origem, transcritos no bojo do r. decisum ora embargado.
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Com efeito, longe de se buscar o revolvimento de fatos e provas, como equivocadamente assentou a r. decisão ora embargada, a Caixa Seguradora busca apenas a correta subsunção da realidade fática à norma incidente na espécie.
É dizer, diversamente do que consignado pelo acórdão recorrido, não se está diante de depósito realizado com a finalidade de mera garantia do juízo. A própria sistemática do cumprimento provisório de sentença impõe ao executado a realização de depósito com natureza satisfativa, voltado ao pagamento do débito, não havendo espaço, nesse contexto, para depósito de caráter meramente garantidor.
Essa conclusão, inclusive, harmoniza-se com a lógica do art. 520 do CPC, segundo o qual o risco inerente à reversibilidade do julgado não é suportado pelo executado, mas sim pelo exequente. Não por outra razão, compete a este, quando pretender o levantamento de valores ou a prática de atos que importem em satisfação provisória, prestar caução idônea (art. 520, IV), justamente para assegurar a reparação de eventuais prejuízos causados ao executado, na hipótese de modificação ou reforma da decisão (art. 520, I).
Ou seja, no cumprimento provisório, o executado paga para quitar/purgar a mora (leia-se: isentar-se da multa), ao passo que o exequente garante para levantar o valor depositado.
Nesse contexto, revela-se incompatível com a sistemática legal a ten- tativa de atribuir ao depósito realizado pelo executado natureza de garantia do juízo, quando, em verdade, o ordenamento desloca para o exequente (e não para o devedor) o ônus de garantir os riscos da execução provisória. (fl. 186)
Requer, assim, o conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.