DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TITO NIEHUES e LUCIA MARLENE COSTA NIEHU… — AREsp AREsp 3174293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TITO NIEHUES e LUCIA MARLENE COSTA NIEHUES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
Resultado indicado
7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TITO NIEHUES e LUCIA MARLENE COSTA NIEHUES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 760-761):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RETROVENDA. SIMULAÇÃO PARA GARANTIR EMPRÉSTIMO USURÁRIO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato jurídico, ajuizada para reconhecer a simulação de contrato de compra e venda de imóvel, com cláusula de retrovenda, destinado a encobrir empréstimo usurário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de retrovenda configura simulação para garantir empréstimo usurário, justificando a declaração de nulidade do negócio jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do conjunto probatório revela padrão de pagamentos periódicos e elevados depósitos bancários realizados pelos autores em favor dos réus, sem explicação plausível apresentada na contestação, corroborando a alegação de simulação.
4. A prova testemunhal confirma a existência de relação financeira contínua, com cobrança de juros superiores ao permitido em lei, caracterizando prática de agiotagem.
5. A omissão dos réus quanto aos depósitos reforça a verossimilhança da tese dos autores, atraindo a aplicação do art. 341 do CPC quanto ao ônus de impugnação específica.
6. Reconhecimento da simulação do contrato como forma de garantir empréstimo usurário, impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Pedido procedente para declarar a nulidade do negócio jurídico."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 791-792).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão dos embargos não teria enfrentado omissões sobre a fragilidade da prova e a correção da inversão do ônus probatório.
(ii) arts. 373, I, do Código de Processo Civil, e 3º da Medida Provisória 2.172-32/2001, porque
[trecho intermediário suprimido]
razões do recurso especial, com alegações genéricas e sem demonstração clara e específica da violação aos dispositivos legais indicados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%.
(AREsp n. 2.597.509/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.