DECISÃO Em análise, petição apresentada por MARIA CAROLINA AZEVEDO VEIGA, contra a decisão que indefer… — MS MS 31743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, petição apresentada por MARIA CAROLINA AZEVEDO VEIGA, contra a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, tendo em vista a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do mandado de segurança (fl.
- Em suas razões, alega a peticionante que "o reconhecimento do erro escusável impõe o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a manutenção da data de protocolo (13/10/2025), garantindo o direito da impetrante de ver analisado seu mandado de segurança sem prejuízo temporal" (fl.
- De fato, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não sendo o caso de indicação equivocada da autoridade coatora, mas de mero erro no endereçamento do mandamus, admite-se a remessa dos autos ao tribunal competente para seu processamento e julgamento, nos termos do art.
- INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR ORIGINARIAMENTE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11909
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, petição apresentada por MARIA CAROLINA AZEVEDO VEIGA, contra a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, tendo em vista a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do mandado de segurança (fl. 118-119).
Em suas razões, alega a peticionante que "o reconhecimento do erro escusável impõe o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a manutenção da data de protocolo (13/10/2025), garantindo o direito da impetrante de ver analisado seu mandado de segurança sem prejuízo temporal" (fl. 125).
É o relatório.
Passo a decidir.
De fato, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não sendo o caso de indicação equivocada da autoridade coatora, mas de mero erro no endereçamento do mandamus, admite-se a remessa dos autos ao tribunal competente para seu processamento e julgamento, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR ORIGINARIAMENTE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao mandado de segurança impetrado contra ato de juiz de primeira instância. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e requer o conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal.
4. Nos termos da Súmula 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
5. No presente caso, como a autoridade apontada como coatora é juiz de primeira instância, não se verifica a competência do STJ para o processamento originário da ação mandamental.
6. Ainda que se tratasse de ato proferido por tribunal estadual, persistiria a incompetência da Corte Superior, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
7. Constatado mero erro de endereçamento, aplica-se o art. 64, § 3º, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente.
8. A jurisprudência do STJ admite a remessa do mandado de segurança ao tribunal competente quando não se tratar de indicação equivocada da autoridade coatora, mas de erro quanto ao juízo processante (AgInt no MS n. 26.703/DF, DJe de 16/11/2020; AgInt no MS n. 24.343/MS, DJe de 19/2/2019).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido (AgInt no MS n. 29.983/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
Isso posto, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, defiro o pedido para determinar a remessa dos autos a o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o processamento do feito.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.