ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3174307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA COM METÁSTASE.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 643.078/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
CONSUMIDOR. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA COM METÁSTASE. PRESCRIÇÃO DE QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM URGÊNCIA. NEGATIVA DO PLANO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO POR FORÇA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o grupo de operadoras e as cooperativas dele integrantes, a despeito de formarem um sistema independente, comunicam-se por regime de intercâmbio, o que permite o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, por se apresentarem ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, a ensejar a legitimidade passiva para a causa.
2. A revisão das conclusões do julgado que afastou a culpa exclusiva da operadora de saúde e reconheceu a falha na prestação do serviço médico-hospitalar exige o reexame do nexo de causalidade e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado de forma autônoma, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (SUPERMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
[trecho intermediário suprimido]
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp nº 643.078/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/9/2015 - sem destaque no original)
O apelo nobre, portanto, não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARCELA VASCONCELOS VENTURA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.