DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO JOSÉ DE MIRANDA contra decisão q… — AREsp AREsp 3174308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO JOSÉ DE MIRANDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI MÓVEL - NÃO VERIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE EM VIRTUDE DE SUAS CONDIÇÕES CLÍNICAS - CIRURGIA DEVIDAMENTE REALIZADA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Insurgem-se os Requerentes/Apelantes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO JOSÉ DE MIRANDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI MÓVEL - NÃO VERIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE EM VIRTUDE DE SUAS CONDIÇÕES CLÍNICAS - CIRURGIA DEVIDAMENTE REALIZADA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurgem-se os Requerentes/Apelantes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido.
No caso, não se olvida a intensa angústia por que passaram os Requerentes/Apelantes em virtude do grave diagnóstico de sua filha (tumor cerebral), recém-nascida à época dos fatos.
No entanto, apenas 15h (quinze) horas após a disponibilização de UTI móvel para transferência da paciente, esta não mais possuía condições de enfrentar longa viagem até o Estado de São Paulo.
A cirurgia da paciente foi realizada na Santa Casa de Campo Grande/MS, e não há nos autos qualquer indicativo de que o procedimento foi mal sucedido e/ou ocasionou sequelas imprevisíveis. A alegação de abalo emocional, sustentada pelos Requerentes/Apelantes, está relacionada à situação delicada pela qual passaram, mas não há evidências de que tenha decorrido de comportamento omisso das Requeridas/Apeladas.
Não havendo prova da prática de ato ilícito, não há se falar em responsabilidade das Requeridas/Apeladas.
Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 269)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão teria incorrido em vício de fundamentação ao deixar de enfrentar, de modo suficiente, a tese de que o dano moral decorreria do descumprimento contratual em prestação de serviço de saúde essencial, tratando a reparação como dependente de prova de agravamento clínico.
(ii) art. 14 do CDC, pois a responsabilidade objetiva do fornecedor teria sido afastada indevidamente, quando a falha na prestação do serviço (atraso de 15 horas na remoção em UTI móvel de recém-nascida em quadro grave) configuraria defeito do serviço e dano moral presumido, independentemente de demonstração de prejuízo físico concreto.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 296-302).
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.433.593/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiç a.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.