DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S… — AREsp AREsp 3174310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 30/1/2026.
- Ação: usucapião, ajuizada por MARIA SOELI DA SILVEIRA AVILA, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL SÃO LUIZ LTDA. e HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
- Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 30/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 14/5/2026.
Ação: usucapião, ajuizada por MARIA SOELI DA SILVEIRA AVILA, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL SÃO LUIZ LTDA. e HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta por MARIA SOELI DA SILVEIRA AVILA, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinário proposta pela autora, que alega posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 1997, com animus domini, e busca a declaração de domínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a declaração de usucapião extraordinário, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, considerando a alegação de posse mansa e pacífica pela autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A documentação e a prova oral confirmam a posse da autora sobre o imóvel desde 1997, preenchendo o prazo legal para usucapião extraordinário.
2. A existência de gravame hipotecário e de execução hipotecária não impede a usucapião, pois esta é forma de aquisição originária da propriedade.
3. A oposição de embargos de terceiro e a ação de reintegração de posse, extinta por desistência, não configuram oposição efetiva à posse da autora.
4. Não há comprovação de que o imóvel esteja vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, o que afastaria a possibilidade de usucapião.
5. A ausência de citação da autora em ações judiciais e a falta de notificação para retomada da posse reforçam o animus domini e a posse mansa e pacífica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente a ação de usucapião, declarando a prescrição aquisitiva e a propriedade do imóvel em favor da autora.
Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinário é admissível quando comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por prazo superior
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.