DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por V D S S, A F D S e T D S S contra decisão… — AREsp AREsp 3174319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por V D S S, A F D S e T D S S contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/12/2025.
- Ação: indenizatória c/c compensação por danos morais e reparação de dano estético, ajuizada pela parte agravante, em face de M M C LTDA, A A M I SA e E E D S H SA, na qual requer reparação de danos materiais, compensação por danos morais e reparação por dano estético decorrentes de erro médico.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por A A M I SA e E E D S H SA e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439.10440., 00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por V D S S, A F D S e T D S S contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/4/2026.
Ação: indenizatória c/c compensação por danos morais e reparação de dano estético, ajuizada pela parte agravante, em face de M M C LTDA, A A M I SA e E E D S H SA, na qual requer reparação de danos materiais, compensação por danos morais e reparação por dano estético decorrentes de erro médico.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) condenar os agravados, solidariamente, ao pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais, sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para V D S S e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada genitor; ii) condenar os requeridos ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de reparação por dano estético em favor de V D S S; iii) condenar os requeridos ao pagamento de pensão vitalícia à V D S S na base de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por A A M I SA e E E D S H SA e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. LESÃO DE NATUREZA PERMANENTE EM BEBÊ RECÉM-NASCIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA MODALIDADE SUBJETIVA (ARTIGO 14, § 4º, DO CDC). EM SENDO ASSIM, PARA QUE DESPONTE O DEVER DE INDENIZAR É NECESSÁRIO QUE SE COMPROVE O DANO, A CONDUTA LESIVA IMPUTADA AO AGENTE CAUSADOR, O NEXO DE CAUSALIDADE QUE OS UNA, A CULPA E A AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÃO APLICÁVEIS AO CASO AS NORMAS DO CDC, SENDO AUTORES E RÉUS CONSUMIDORES E FORNECEDORES RESPECTIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGOS 2º E 3º DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA Nº 608 DO STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE APLICÁVEL AO CASO O PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. PROVA PERICIAL QUE ATESTA AS LESÕES SOFRIDAS PELA PRIMEIRA AUTORA E O NEXO DE CAUSALIDADE ALEGADO NA EXORDIAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE, GERANDO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DEVER DE INDENIZAR. PRIMEIRA AUTORA QUE TEVE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA ATINGIDA DE FORMA PERMANENTE, GERANDO LESÃO AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO DE GRAU MÉDIO CONSTATADO PELO
[trecho intermediário suprimido]
este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANO ESTÉTICO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OFENSA CONFIGURADA.
1. Ação indenizatória c/c compensação por danos morais e reparação de dano estético.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento da causa.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.