DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEVEL ONE COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA à decisão … — AREsp AREsp 3174332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEVEL ONE COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EMPREITADA.
- AÇÃO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL PARCIALMENTE ALTERADA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEVEL ONE COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EMPREITADA. AÇÃO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL PARCIALMENTE ALTERADA. AUTORA QUE CONTRATOU A RÉ PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REFORMA DE ACADEMIA DE GINÁSTICA. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR AMBAS AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PRECLUSA (ART. 507 E ART. 1.015, XI, AMBOS DO CPC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATRASO NA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU DE REPERCUSSÃO DE SUA AUSÊNCIA NA ANÁLISE DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. VÍCIOS RELACIONADOS À IMPERMEABILIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS CONTIDO NO ART. 373,1, DO CPC. LIGEIRA CORREÇÃO NA SENTENÇA, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS EMERGENTES. SE, EM LIQUIDAÇÃO, FICAR CONSTATADO QUE O VALOR DOS DANOS MATERIAIS EMERGENTES SUPERA A QUANTIA INICIALMENTE PAGA, DEVERÁ A AUTORA SER INDENIZADA PELO EXCEDENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CC/2002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, II e § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova do direito do consumidor, em razão da hipossuficiência técnica do contratante frente a questões de engenharia e da maior facilidade do ora recorrido em produzir documentos técnicos e comprovações, trazendo a seguinte argumentação:
Diante disso Excelência, a não aplicação do direito do consumidor está em completa afronta com a legislação vigente, haja vista ser muito clara a vulnerabilidade da autora frente a prestadora de serviços. Com máximo respeito, o juízo entendeu que era mais fácil uma academia fazer provas de estanqueidade e serviços de drenagem do que os engenheiros especializados no assunto, de modo que a decisão de não aplicação da inversão do ônus da prova beira o absurdo. Além disso, todos os documentos referentes a obra e demais apontamentos da construção cabiam ao engenheiro, mas foram imputados ao Requerente, sem nenhum motivo aparente, de modo a violar a lei do direito do consumidor e do direito processual civil. (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.