DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ROBERTO GOLIZIA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3174337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ROBERTO GOLIZIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PRONUNCIAMENTO MERAMENTE ORDINATÓRIO, SEM A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA OU DE QUESTÃO INCIDENTE.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Portanto, ante a inexistência de resolução de questão incidente, mas somente pronunciamento meramente ordinatório, sem solução de controvérsia, o recurso não merece ser conhecido, sendo ainda inviável qualquer determinação para sua apreciação pela Instância de origem, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ROBERTO GOLIZIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRONUNCIAMENTO MERAMENTE ORDINATÓRIO, SEM A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA OU DE QUESTÃO INCIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na ação de execução, em razão de ter havido extinção e arquivamento da execução sem fixação de honorários, trazendo a seguinte argumentação:
Equivocada a conclusão, no entanto, data máxima vênia, uma vez que foi decidido pela extinção e arquivamento da ação, sem no entanto, ter sido observado o art. 85, § 1º do CPC que determina expressamente a condenação no pagamento de honorários de sucumbência na ação de execução. (fl. 18)
Não ocorreu mero despacho como concluiu o v. Acórdão, mas a decisão pela extinção da ação de execução e determinação de arquivamento dos autos, sem que tenha ocorrido a condenação da recorrida no pagamento de honorários advocatícios. (fl. 20)
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz necessidade de dispensa do preparo recursal em razão de tratar-se de recurso que versa apenas sobre honorários advocatícios, à luz do regime jurídico invocado, trazendo a seguinte argumentação:
Considerando se tratar de recurso que versa apenas sobre honorários advocatícios, merece reforma o v. Acórdão que determinou o: recolhimento das respectivas custas de preparo no prazo de 05 (cinco), contados da publicação do presente Acórdão, sob pena de inscrição na dívida ativa. (fl. 21)
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Portanto, ante a inexistência de resolução de questão incidente, mas somente pronunciamento meramente ordinatório, sem solução de controvérsia, o recurso não merece ser conhecido, sendo ainda inviável qualquer determinação para sua apreciação pela Instância de origem, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (fl. 12).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação,
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.