DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO UNICRED DO BRASIL - UNICRED … — AREsp AREsp 3174339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO UNICRED DO BRASIL - UNICRED DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
- C ontrato de prestação de serviços de tecnologia (operacionalização do método de pagamento PIX).
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO UNICRED DO BRASIL - UNICRED DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. C ontrato de prestação de serviços de tecnologia (operacionalização do método de pagamento PIX). Pretensão da autora ao reconhecimento da validade da rescisão contratual, motivada pela deficiência na prestação de serviços, e consequentemente, à declaração de inexigibilidade da multa rescisória e demais valores cobrados após a rescisão contratual. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Cerceamento de defesa não verificado. Rescisão contratual motivada por deficiências técnicas na execução do contrato. Comprovação documental e testemunhal. Inexigibilidade da cláusula penal por ausência de rescisão imotivada. Cobrança indevida de valores posteriores à extinção contratual. Honorários sucumbenciais majorados. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência interpretativa sobre o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico, em razão de ser plenamente mensurável o resultado econômico obtido com a declaração de inexigibilidade da multa e das notas fiscais. Argumenta que:
Apesar da reg ra clara acima exposta, qual seja, de que os honorários de sucumbência devem ser subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico, ou (c) do valor atualizado da causa; a decisão recorrida manteve a fixação considerando o último critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC (valor da causa), ocasionando violação ao referido dispositivo legal (fl. 600).
O resultado real (proveito econômico) que inclusive constou do dispositivo da sentença acima transcrita correspondeu expressamente à inexigibilidade multa rescisória, no valor de R$ 425.860,00, bem como de 3 notas fiscais (n.º 00020148, 00020149 e 00020150), no valor total de R$ 55.720,00, totalizando o resultado econômico da causa em R$ 481.580,00 (fl. 600).
Nesse sentido, em que pese não haja condenação na ação declaratória de inexigibilidade de débito, torna-se plenamente possível mensurar o proveito econômico, o qual corresponde à soma das cobranças afastadas (multa rescisória e
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.