ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3174347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. MÉRITO JULGADO NO VOTO QUE ACOMPANHA O PRESENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Eugênio Carlos Wurzel contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se os embargos de declaração, recebidos como agravo regimental por despacho de 15/04/2026, restam prejudicados após o processamento integral do recurso regimental e o julgamento de seu mérito no voto que acompanha o presente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental por despacho de 15/04/2026 (fl. 310), nos termos do art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, com determinação de complementação das razões e abertura de vista à parte adversa.
4. Complementadas as razões às fls. 315-319 e apresentadas as manifestações das partes adversas, o mérito do recurso regimental é resolvido integralmente no voto que acompanha o presente julgamento.
5. Absorvidos os aclaratórios pelo agravo regimental constituído com a complementação das razões, restam os embargos de declaração prejudicados.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração prejudicados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eugênio Carlos Wurzel (fls. 301-306) contra decisão monocrática (fls. 287-294) que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 deste Tribunal e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Por despacho de 15/04/2026 (fl. 310), os embargos foram recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, com determinação de complementação das razões e abertura de vista à parte adversa.
As razões foram complementadas às fls. 315-319. O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
com a complementação das razões, restam os embargos de declaração prejudicados.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração prejudicados.
VOTO
Os embargos de declaração não comportam conhecimento autônomo.
Os aclaratórios opostos por Eugênio Carlos Wurzel em 13/04/2026 foram recebidos como agravo regimental por despacho de 15/04/2026 (fl. 310), nos termos do art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, com determinação de complementação das razões nos moldes do art. 1.021, §1º, do mesmo diploma legal.
Complementadas as razões às fls. 315-319 e apresentadas as manifestações das partes adversas, o recurso foi integralmente processado como agravo regimental, sendo seu mérito resolvido no voto que acompanha o presente julgamento.
Absorvidos os aclaratórios pelo agravo regimental constituído com a complementação das razões, restam os embargos de declaração prejudicados.
Ante o exposto, declaro prejudicados os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.