DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMARILDO ROMANSIN contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 3174351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMARILDO ROMANSIN contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 5000883-21.2021.8.21.0144/RS, assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do Art.
- 61, II, "f", ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis pelo prazo de 02 anos, além de reparação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimen tal improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMARILDO ROMANSIN contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5000883-21.2021.8.21.0144/RS, assim ementado (fls. 139-140):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do Art. 129, § 9º, c/c o Art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis pelo prazo de 02 anos, além de reparação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica; (ii) a possibilidade de aplicação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo; (iii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; (iv) a redução do valor fixado a título de reparação de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade do crime está comprovada pelo registro de ocorrência policial, laudo pericial e fotografias que atestam as lesões corporais sofridas pela vítima, consistentes em hiperemia em membro inferior esquerdo. 2. A autoria é confirmada pela palavra da vítima, que relatou de forma coerente e firme que o réu, inconformado com sua demora em retornar para casa, desferiu-lhe um soco no rosto e a agarrou pelos braços, causando as lesões atestadas pelo laudo pericial. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados em contexto de violência doméstica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando seus relatos são coerentes e harmônicos entre si. 4. Os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência corroboram a versão da vítima, ao confirmarem que ela apresentava lesões nos braços e estava visivelmente nervosa após o ocorrido. 5. A versão exculpatória apresentada pelo réu, de que apenas segurou a vítima pelos braços para acalmá-la, ficou isolada nos autos e não encontra respaldo nas demais provas produzidas. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, II I, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimen tal improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.