DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EDP SAO PAUL… — AREsp AREsp 3174352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Regresso por sub-rogação da seguradora no direito dos consumidores segurados.
- Documentos apresentados pela seguradora suficientes à solução da lide.
- Ausência de elementos para exclusão do nexo de causalidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 563):
Apelação. Regresso por sub-rogação da seguradora no direito dos consumidores segurados. Suposta oscilação de energia elétrica. Sentença de improcedência. Documentos apresentados pela seguradora suficientes à solução da lide. Verossimilhança das alegações. Ausência de elementos para exclusão do nexo de causalidade. Danos materiais e pagamento da indenização securitária comprovados. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 573/577).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que os fatos constitutivos do direito não foram comprovados pela parte autora e que teria havido indevida inversão do ônus da prova, além de insuficiência dos laudos apresentados por serem unilaterais.
Defende a não incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre seguradora e concessionária, por ausência de destinatário final.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 591/598).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Relativamente ao art. 373, I e II, do CPC, a parte recorrente alega que "os laudos anexados à exordial foram elaborados de forma totalmente unilateral, tornando-se indispensável a realização da prova pericial" (fl. 583).
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fls. 564/566):
Para confirmação do direito ao ressarcimento, caberia à autora, nesse sentido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, desincumbir-se do ônus quanto a fato constitutivo de seu direito, demonstrando o nexo de causalidade entre a atuação ou omissão da ré e os danos causados aos aparelhos do segurado. Ainda que a concessionária, na posição de prestadora de serviço público, responda objetivamente, em conformidade ao disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é imprescindível que o nexo de causalidade e o dano fiquem comprovados.
Nesse contexto, a autora apresentou: relatórios finais de sinistro (fls. 28/34 e fls. 72/74), laudos técnicos com os profissionais responsáveis subscritores devidamente identificados assim como CNPJ das empresas emissoras (fls. 38/47 e fls. 88/94) e
[trecho intermediário suprimido]
EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.