DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRA REGINA FLORIANO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3174353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRA REGINA FLORIANO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial maneja do em face de acórdão proferido no julgamento de Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a ora agravante foi condenada, em primeiro grau, pela Vara Criminal da Comarca de Capanema/PR, à pena de 20 (vinte) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.331 (dois mil trezentos e trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 33, caput (tráfico de drogas, por 9 vezes, na forma do art.
- 35, caput (associação para o tráfico), ambos da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANDRA REGINA FLORIANO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial maneja do em face de acórdão proferido no julgamento de Revisão Criminal n. 0069412-26.2025.8.16.0000 (fls. 98-116).
Extrai-se dos autos que a ora agravante foi condenada, em primeiro grau, pela Vara Criminal da Comarca de Capanema/PR, à pena de 20 (vinte) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.331 (dois mil trezentos e trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput (tráfico de drogas, por 9 vezes, na forma do art. 71 do CP), e no art. 35, caput (associação para o tráfico), ambos da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, do mesmo diploma legal. As penas foram aplicadas em concurso material (art. 69 do CP).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao apelo. Após o trânsito em julgado da condenação, em 23/12/2024, foi ajuizada Revisão Criminal, cujo pedido foi julgado improcedente.
Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente apontou violação ao art. 158 do Código de Processo Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF, por entender que: a) a fundamentação recursal era deficiente, uma vez que não foi indicada violação ao art. 621 do CPP, dispositivo que rege a revisão criminal; b) a análise da alegada ausência de materialidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e c) a tese atinente ao art. 42 da Lei de Drogas não foi devidamente prequestionada.
No presente agravo, a parte recorrente rebate os fundamentos da decisão agravada, sustentando que: a) a ausência de menção expressa ao art. 621 do CPP não compromete a compreensão da controvérsia; b) a questão da materialidade não exige reexame probatório, mas mera revaloração de fatos incontroversos; e c) o prequestionamento do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 foi implícito, pois a matéria foi deliberada pelo acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fs. 144-147).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O apelo nobre não merece conhecimento.
A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
para as condenações demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ.
9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.771.478/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). Grifamos.
No que tange à alegação de violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a matéria não foi abordada pelo colegiado sob o enfoque pretendido pela recorrente, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, aplicando-se os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.