DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRADITIO COM… — AREsp AREsp 3174371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- I - Cinge-se a controvérsia dos autos ao direito a cobertura securitária, prevista no Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca, firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em decorrência do sinistro invalidez permanente.
- II - Concluiu a sentença pela procedência do direito à cobertura securitária, ao fundamento de ausência de prova de má-fé do segurado, no contexto em que a evolução da doença à invalidez não se revela uma inferência inarredável.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 618/622):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA CAIXA E DA SEGURADORA. SINISTRO INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PRÉVIA. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA.
I - Cinge-se a controvérsia dos autos ao direito a cobertura securitária, prevista no Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca, firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em decorrência do sinistro invalidez permanente.
II - Concluiu a sentença pela procedência do direito à cobertura securitária, ao fundamento de ausência de prova de má-fé do segurado, no contexto em que a evolução da doença à invalidez não se revela uma inferência inarredável.
III - Assente a orientação de que, "a "Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade "passiva" para ocupar o pólo passivo de ação que busca a "cobertura" securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro" (AC 0032233-24.2006.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - Quinta Turma, e-DJF1 de 26.04.2013)..(AC 0004650-07.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.) Sem grifo no original.
IV - Cabível destacar o entendimento do e. STJ, que é adotado por esta Corte, de que não é cabível a objeção do argumento de doença preexistente para a recusa de cobertura securitária, na hipótese de não ter sido exigida a realização de exames médicos prévios à contratação, ou, na hipótese de demonstração de má-fé do segurado: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." (Súmula n. 609, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
V - É da e. Corte de Justiça a orientação de que "O mero inadimplemento é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade." (AgInt no AREsp n. 2.541.197/RJ, relator Ministro Antonio
[trecho intermediário suprimido]
tenha promovido uma investigação do estado de saúde do mutuário no momento da contratação, realidade que torna oportunista e contrária ao direito a alegação, levantada após a notícia de sua incapacitação física, de que a doença que lhe acometeu era preexistente à assinatura do contrato."
Além disso, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de má-fé do mutuário e a ausência de exigência de exames prévios, aplicando a orientação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça.
Acolher a pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e de provas do processo, e não apenas nova valoração jurídica. Como essa revisão fático-probatória é vedada nesta instância, do recurso especial não é possível conhecer nesse ponto.
No presente caso, é cabível a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.