DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão denegatória de admissibi… — AREsp AREsp 3174403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que reconhecida a legitimidade da parte no processo de conhecimento não é possível renovar a discussão em sede cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido em parte.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05917.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 198):
EMENTAPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). LEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que reconhecida a legitimidade da parte no processo de conhecimento não é possível renovar a discussão em sede cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Não se pode exigir a comprovação de que os beneficiados estavam associados à época do ajuizamento da ação quando as listas foram apresentadas nos autos do processo originários, sem impugnação a esse respeito. 3. Constando dos autos documento apresentado pelo órgão público, no qual estão discriminados os pagamentos realizados a título de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e as respectivas competências, não se pode acolher a alegação de ausência de documentos indispensáveis para a execução. 4. Não se pode realizar o fracionamento dos honorários advocatícios para considerar o valor devido a cada beneficiado, quando o pedido de cumprimento de sentença não é apresentado por ele individualmente. 5. Agravo de instrumento provido em parte.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 238/247; 289/296).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, I, 502, 503 e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, (i) "quanto ao fato de que os requerentes não comprovaram sua condição de associados da entidade autora em data anterior à propositura daquela demanda coletiva" (fl.266); e (ii) quanto à "ausência de demonstração de que as quantias indicadas nas planilhas apresentadas pelos requerentes/exequentes estão de acordo com o título judicial" (fl. 268); e (II) "a necessidade de observância à coisa julgada formada na Ação Coletiva 0052279-94.2011.4.01.3400, seja para se exigir que os requerentes/exequentes comprovem que estavam associados à Anajustra antes da sua propositura, seja para que demonstrem que os valores de IRPF apresentados como restituíveis não se referem àqueles pleiteados no processo nº 22862-96.2011.4.01.3400 e tampouco tenham sido aferidos com base na metodologia prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988" (fl. 270).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que, na data de hoje, proferi decisão em relação ao apelo nobre da Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal - Anajustra Federal, em que determinei o retorno dos autos à instância ordinária em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.142/STF.
Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de cisão do julgamento, bem como a própria devolução do feito à origem, é o caso de se ter por prejudicado o exame da presente irresignação no momento.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o exame do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional no presente momento processual.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.