DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3174434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- COBRANÇA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO ADIMPLIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- REFORMADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APENAS PARA DIZER DO VALOR DA CONDENAÇÃO ESTÁ LÍQUIDO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO ADIMPLIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO OBJETO DO CONTRATO. DUPLO APELO . REFORMADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APENAS PARA DIZER DO VALOR DA CONDENAÇÃO ESTÁ LÍQUIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 355, 369, 370, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil, e 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de julgamento antecipado da lide sem produção da prova pericial requerida para demonstrar irregularidades nas medições dos serviços, trazendo a seguinte argumentação:
No caso concreto, é patente a violação às normas processuais que asseguram a ampla defesa e o contraditório, uma vez que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das provas requeridas pelo Município de São Luís, especialmente a prova pericial, imprescindível para a demonstração das irregularidades nas medições dos serviços supostamente executados.
Dispõe o art. 355 do CPC que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses de desnecessidade de produção de outras provas ou em caso de revelia com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Todavia, não se verificava nenhuma dessas hipóteses nos autos, porquanto o Município manifestou expressamente o interesse na produção probatória, a qual era essencial ao deslinde da controvérsia.
Nos termos dos arts. 369, 370 e 371 do CPC, às partes é assegurado o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, incumbindo ao magistrado apreciar a pertinência da prova e determinar a sua produção, sempre que necessária à formação de seu convencimento. Ocorre que, ao indeferir a realização da perícia e demais diligências probatórias, o juízo a quo incorreu em manifesta supressão da fase instrutória, comprometendo a integridade da prestação jurisdicional.
Ademais, o art. 373, II, do CPC atribui ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No entanto, ao mesmo tempo em que exigiu do Município a demonstração da irregularidade e da participação culposa do
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.