DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS MORAES contra decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3174440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS MORAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não conheceu de agravo em recurso especial.
- Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art.
- 155, caput, do Código Penal a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 11 (onze) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS MORAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não conheceu de agravo em recurso especial.
Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 11 (onze) dias-multa (fls. 263/269).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 312/319).
Em recurso especial, alegou contrariedade aos arts. 59, caput, e 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. Argumentou que, havendo 2 (duas) condenações que configuram reincidência, não pode uma delas ser usada como mau antecedente. Apontou que, em razão da quantidade da pena, não cabe o regime inicial semiaberto, mesmo se reincidente (fls. 329/342).
O recurso especial não foi admitido, em razão das Súmulas nº 283, STF, e nº 83, STJ (fls. 359/362).
Em agravo, argumentou que atacou especificamente todos os fundamentos do acórdão, bem como que os precedentes indicados na decisão de inadmissão não se aplicam ao caso concreto (fls. 368/373).
O Ministério Público estadual contraminutou o agravo (fls. 378/381).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 401/404).
É o relatório. DECIDO.
O agravo tem por finalidade demonstrar que a decisão de inadmissão não subsiste. A tanto, exige-se impugnação a todos os fundamentos nela invocados (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Ainda, mais do que, objetivamente, afirmar o desacerto do decidido, compete ao agravante elaborar raciocínio, específico, concreto e detalhado, que revele a impertinência da conclusão a que chegou o Tribunal de origem em juízo de admissibilidade.
O desatendimento a esses vetores encerra desrespeito à dialeticidade, o que leva à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do agravo.
Confira-se:
"A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ".
(AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.).
"A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser realizada de forma concreta e específica, não sendo suficiente a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices processuais, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
(AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.859.199/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.).
No agravo, porém, as razões se limitaram a dizer que os precedentes citados na decisão de inadmissão não se aplicam ao caso concreto, sem, porém, esmiuçá-los para, em cotejo com variáveis destes autos, demonstrar que se distinguem.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.