DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Cooperativa de… — AREsp AREsp 3174451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo e COPERSUCAR S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 8º da Lei Estadual nº 12.799/08, somente ocorrendo alguma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art.
- 151 do CTN - Sustação do protesto só é possível quando também presentes os requisitos de suspensão da exigibilidade do débito - Não realização do depósito do valor integral Súmula 112 do STJ Presença dos requisitos autorizadores em sede de cognição sumária Decisão reformada Recurso Provido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo e COPERSUCAR S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - Decisão que admitiu o oferecimento de seguro garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário, obstando ou levantando as constrições, e permitindo a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa estadual (CPEN estadual) Recurso da Fazenda pleiteando a reforma da decisão Possibilidade Apenas o depósito do montante integral do débito em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário - Abstenção de inclusão do nome do devedor no CADIN que segue a regra prevista no art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/08, somente ocorrendo alguma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN - Sustação do protesto só é possível quando também presentes os requisitos de suspensão da exigibilidade do débito - Não realização do depósito do valor integral Súmula 112 do STJ Presença dos requisitos autorizadores em sede de cognição sumária Decisão reformada Recurso Provido.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 69-75).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 81-93), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando omissão quanto a fundamentos relevantes deduzidos nos embargos de declaração, em síntese: que o art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN) deve ser interpretado para além da expedição da certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), alcançando também a sustação de medidas administrativas destinadas a pressionar o contribuinte ao pagamento de débito já garantido (protesto e CADIN); que a sustação do protesto pode ser determinada judicialmente com base no art. 17, caput e § 1º, da Lei 9.492/1997, sem exigência expressa de suspensão da exigibilidade; e que a suspensão da inscrição em cadastro de inadimplentes é admitida pelo art. 7º da Lei 10.522/2002 quando houver garantia idônea e suficiente, aplicável por analogia ao CADIN estadual.
Sustentaram ofensa aos arts. 151 e 206 do CTN, argumentando que, embora o seguro garantia não suspenda a exigibilidade nos termos do art. 151 do CTN, ele assegura a regularidade fiscal do contribuinte e
[trecho intermediário suprimido]
decisão que indefere antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.251.375/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 2. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO QUE EXAMINA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.