DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos p or Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, A… — AREsp AREsp 3174451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos p or Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo e COPERSUCAR S.A. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- 200-206), a embargante sustenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls.
- 188-194) incorreu em vícios de omissão e obscuridade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos p or Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo e COPERSUCAR S.A. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 188):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 2. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO QUE EXAMINA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 200-206), a embargante sustenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 188-194) incorreu em vícios de omissão e obscuridade.
Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 735/STF, pois, no caso sob julgamento, não foi suscitado ou não decidiu questão relativa aos requisitos de liminar ou tutela provisória.
Sustenta que não há "acórdão recorrido ou nos recursos qualquer debate sobre os requisitos de liminar ou tutela de urgência para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, IV, do CTN" (e-STJ, fl. 200).
Requer, ao fim, o acolhimento destes embargos, com efeitos modificativos.
Não foram apresentadas as impugnações.
Brevemente relatado, decido.
De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.
Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou
[trecho intermediário suprimido]
ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária.
Assim, configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência especial, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 735/STF.
No caso, não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, ressai, na verdade, a intenção de obter o rejulgamento da causa em virtude do inconformismo da parte com o resultado.
Todavia, tal pretensão revela-se incompatível com o caráter integrativo dos declaratórios, tornando inviável o seu acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.