DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OCTAVIO LUIZ MORAIS BREHM contra decisão da Vice-Presidência… — AREsp AREsp 3174470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OCTAVIO LUIZ MORAIS BREHM contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o agravante e outros quatro corréus.
- Ao agravante, na condição de procurador e administrador da empresa Morais & Brehm Comércio e Transporte Ltda.-ME, foi imputada a prática dos crimes previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03531., 00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OCTAVIO LUIZ MORAIS BREHM contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o agravante e outros quatro corréus. Ao agravante, na condição de procurador e administrador da empresa Morais & Brehm Comércio e Transporte Ltda.-ME, foi imputada a prática dos crimes previstos no art. 297, § 4º, do Código Penal, por ter deixado de registrar o contrato de trabalho de vinte e três motoristas, e no art. 171, § 3º, do Código Penal, por, em comunhão de esforços com quatro desses motoristas, ter concorrido para que eles recebessem indevidamente o benefício do seguro-desemprego enquanto mantinham vínculo laboral com a referida empresa.
Após regular instrução da ação penal originária (nº 5010322-97.2019.4.04.7107), o Juízo da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, em sentença proferida em 14 de outubro de 2022, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, absolvendo o agravante, no entanto, da imputação relativa ao crime de estelionato majorado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas quanto à autoria.
Ao final, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 297, § 4º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 126 dias-multa (fls. 278-291).
Inconformada, a defesa interpôs apelação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão de 25 de março de 2025, deu parcial provimento ao recurso para absolver o réu da imputação relativa a dezenove dos vinte e três trabalhadores, com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas.
Manteve, contudo, a condenação pela prática do crime do art. 297, § 4º, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em relação aos quatro trabalhadores restantes, cujos depoimentos na fase inquisitorial foram considerados suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitivas.
Em consequência da absolvição parcial, a pena foi redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, reduzindo a pena pecuniária para 53 dias-multa.
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados.
Ainda irresignada, a defesa interpôs recurso especial (e-STJ Fls. 443-458), no qual alegou violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
agravada corretamente apontou que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, em desacordo com o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades fáticas de cada caso inviabilizam a demonstração da similitude necessária para a configuração da divergência (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.