DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÍLVIO JOSÉ LOURENÇO (fls — AREsp AREsp 3174476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÍLVIO JOSÉ LOURENÇO (fls.
- 408-425) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o apelo extremo (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 8.137/1990, por 10 (dez) vezes, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÍLVIO JOSÉ LOURENÇO (fls. 408-425) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o apelo extremo (fls. 404-406).
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por 10 (dez) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 288-292).
Inconformadas, ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso defensivo e integralmente do reclamo ministerial para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a condenação e afastando o pedido de fixação de valor mínimo indenizatório por ausência de requerimento expresso na denúncia (fls. 374-386).
Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Pela alínea "a", sustentou: (i) violação ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, sustentando a ausência de dolo específico e de contumácia; (ii) violação do art. 386, III e VII, do CPP, por insuficiência probatória, alegando que o recorrente apresentou espontaneamente as DIMEs, não tendo havido ocultação de informações ou conduta fraudulenta, e que a condenação se baseou exclusivamente em dados contábeis, que seriam insuficientes para demonstrar o dolo de apropriação; (iii) inexigibilidade de conduta diversa, em razão da comprovada crise financeira da empresa, que teria obrigado o recorrente a priorizar o pagamento de salários e fornecedores em detrimento das obrigações tributárias; e (iv) violação dos arts. 91, I, do Código Penal, e 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão de suposta fixação de valor mínimo de reparação de danos no montante de R$ 303.344,66, sem pedido expresso na denúncia, sem contraditório e em bis in idem com a execução fiscal em curso. Pela alínea "c", alegou divergência jurisprudencial quanto à configuração do dolo e à tipicidade da conduta em relação ao delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Ao final, postulou a absolvição com base no art. 386, III e VII, do CPP e, subsidiariamente, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa e o afastamento da fixação do valor mínimo de reparação do dano. Caso mantida a condenação, requereu a redução da pena ao mínimo legal, observando o art. 59 CP (fls. 389-396).
Contrarrazões ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.