DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3174477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 467-471) interposto por JOÃO CARLOS MULLER MACHADO contra a decisão de fls.
- 464-465, que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls.
- No agravo, sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade aplicou de forma genérica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de interesse recursal após o reconhecimento da prescrição, sem considerar as particularidades do caso concreto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 467-471) interposto por JOÃO CARLOS MULLER MACHADO contra a decisão de fls. 464-465, que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 397-403).
No agravo, sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade aplicou de forma genérica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de interesse recursal após o reconhecimento da prescrição, sem considerar as particularidades do caso concreto.
Afirma que subsiste interesse na apreciação do recurso especial, porque a insurgência busca a própria desconstituição do juízo condenatório.
Nesse ponto, reitera as teses já deduzidas no recurso especial, relativas à inépcia da denúncia, à nulidade decorrente da ouvida de testemunha arrolada fora do prazo pela assistência da acusação, à insuficiência probatória e à impossibilidade de equiparar a prescrição à absolvição.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 41, 395, inciso I, 396-A, 155, 209 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; aos arts. 59, 91, 92, 107, inciso IV, 109, 110, § 1º, e 115 do Código Penal; e aos arts. 28, 34 e 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
O recorrente, em seu recurso especial, arguiu, inicialmente, a violação aos arts. 41, 395, I, e 396-A do Código de Processo Penal, sustentando a inépcia da denúncia e a impossibilidade de preclusão da matéria.
Requereu, em consequência, o reconhecimento da inépcia da peça acusatória, com a nulidade da ação penal desde o recebimento, a anulação da sentença e do acórdão condenatórios, e o afastamento de todo e qualquer efeito penal ou extrapenal da condenação.
Em seguida, apontou a violação ao art. 209 do Código de Processo Penal e ao princípio do contraditório, em razão da ouvida de testemunha arrolada intempestivamente pela assistência da acusação.
Aduziu, ainda, a violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória e ofensa ao princípio do in dubio pro reo, bem como aos arts. 28, 34 e 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por ausência de demonstração concreta da culpa penal.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento das nulidades decorrentes do uso indevido do art. 209 do Código de Processo Penal e da inobservância do padrão probatório dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, com a anulação do julgamento e a declaração da extinção da punibilidade sem juízo condenatório remanescente.
Alternativamente,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.