DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRLEI DA LUZ DA SILVA contra decisão do… — AREsp AREsp 3174479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRLEI DA LUZ DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n.
- A defesa impugnou o óbice sumular, afirmando que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica do conceito de prova nova e da necessidade de justificação para documentos públicos, com distinção em relação aos precedentes citados (fls.
- O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo (fls.
- Preenchidos os pressupostos extrínsecos passo à análise do agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRLEI DA LUZ DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 115-117).
A defesa impugnou o óbice sumular, afirmando que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica do conceito de prova nova e da necessidade de justificação para documentos públicos, com distinção em relação aos precedentes citados (fls. 123-127).
Contraminuta ao agravo apresentada (fls. 130-131).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 156-157).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos passo à análise do agravo.
Narram os autos que o agravante ajuizou revisão criminal apontando como prova nova um boletim de ocorrência que indicava animosidade com um policial testemunha-chave, tendo o Tribunal local julgado o recurso improcedente por entender que o documento era antigo e exigia justificação criminal.
A decisão de inadmissão do recurso especial da origem assinalou a conformidade do acórdão estadual com a orientação desta Corte Superior, especialmente quanto aos critérios de idoneidade da chamada prova nova em revisão criminal e à necessidade de submissão ao contraditório por meio de justificação criminal quando se trata de elementos informativos não produzidos judicialmente.
No presente recurso, a defesa limitou-se a sustentar que a controvérsia não demanda reexame probatório e que o boletim de ocorrência, por ser documento público, dispensaria a justificação criminal, qualificando como formalismo excessivo a exigência de contraditório para a sua valoração.
De modo que a argumentação do agravo falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares, pois não houve demonstração concreta de distinção fático-jurídica em relação à orientação aplicada na origem, tampouco indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciassem mudança de entendimento.
A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem o overruling da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguishing dos paradigmas invocados.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.