DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3174494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR-URV.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06049.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR-URV. SENTENÇA RECORRIDA QUE HOMOLOGOU LAUDO APRESENTADO PELA COJUD. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSISTÊNCIAS APONTADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ESCLARECIMENTOS. AFRONTA AOS ARTIGOS 5.º, INCISO LV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO ART. 477, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 370, 371, 464 e 479 do CPC, no que concerne à necessidade de preservação da liberdade do juiz na apreciação da prova e de afastamento da retomada da instrução probatória na liquidação de sentença, em razão de a prova pericial oficial ter sido regular, suficiente e apreciada sob o livre convencimento motivado, inexistindo elementos que a desconstituíssem, trazendo a seguinte argumentação:
A discussão reside na necessidade ou não de regularização da instrução ante a satisfatividade do juiz que a presidiu - inclusive com auxílio da prova pericial (COJUD) -, verdadeiro destinatário da prova (fl. 170).
Em sede de liquidação de sentença, o juízo de primeiro grau acolheu os elementos técnicos desenvolvidos no laudo pericial (trabalho elaborado pela COJUD) por ele determinado e, a despeito da impugnação ofertada pelos autores-liquidantes, reconheceu a existência de crédito. O e. Tribunal "a quo", por seu turno, resolveu determinar a retomada da instrução probatória no juízo de origem, anulando, dessarte, a decisão para "devendo haver a intimação do órgão técnico (COJUD) para responder às impugnações formuladas pelos agravantes" (fl. 171).
O "caput" do art. 370 do CPC dispõe que .. concluindo, o seu parágrafo único, que .. . A preocupação do legislador, com efeito, foi a de conferir ao Estado-juiz a possibilidade de instruir o processo com todas as provas necessárias na busca da verdade real, ou, pelo menos, próxima dela (fls. 171-172).
Sobre suas alegações acerca desse crédito, a parte ora recorrida não conseguiu se desincumbir do ônus de desconstituir, por si ou por meio de outras provas, a chamada prova técnica do juízo, o que conduziu o r. julgador a tomá-lo como válido e regular - aliás, fazendo-o por meio
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.