DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LAUREANO AL ALAM NETO à decisão que não conhece… — AREsp AREsp 3174515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LAUREANO AL ALAM NETO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que O Agravo em Recurso Especial dedicou tópico autônomo (Capítulo III, "Preliminar Violação ao Princípio da Isonomia") a demonstrar fato objetivo e documentalmente comprovado: o mesmo Desembargador 2º Vice-Presidente do TJRS (Dr.
- Sérgio Miguel Achutti Blattes), em 01/08/2025, ADMITIU Recurso Especial interposto pelo ora embargante em caso absolutamente idêntico (Processo nº 5001572-17.2020.8.21.0042/RS), e, em 13/01/2026, INADMITIU o presente recurso, com identidade de réu, crime, juízo, câmara criminal e tese jurídica central.(fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436., 01209.04305., 00287.10620.10621., 01209.10604.10606., 00287.10620.10622.10623., 01209.07942.12730.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LAUREANO AL ALAM NETO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
O Agravo em Recurso Especial dedicou tópico autônomo (Capítulo III, "Preliminar Violação ao Princípio da Isonomia") a demonstrar fato objetivo e documentalmente comprovado: o mesmo Desembargador 2º Vice-Presidente do TJRS (Dr. Sérgio Miguel Achutti Blattes), em 01/08/2025, ADMITIU Recurso Especial interposto pelo ora embargante em caso absolutamente idêntico (Processo nº 5001572-17.2020.8.21.0042/RS), e, em 13/01/2026, INADMITIU o presente recurso, com identidade de réu, crime, juízo, câmara criminal e tese jurídica central.(fl. 862)
3.2. A omissão da decisão embargada
A decisão embargada limitou-se a consignar que o agravante "deixou de impugnar especificamente" dois fundamentos da decisão de inadmissão (Súmula 83/STJ quanto ao sursis processual e quanto à prova pericial), aplicando o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Contudo, a decisão não se pronunciou sequer para rejeitar sobre a alegação de violação à isonomia, que constitui questão prévia e autônoma, suscitada em capítulo próprio do agravo.
A disparidade de tratamento pelo mesmo julgador na origem, em casos idênticos, não é matéria de mérito recursal: é questão de integridade do juízo de admissibilidade, que mereceria pronunciamento expresso, ainda que para afastá-la.
A omissão é qualificada porque a alegação de isonomia não se confunde com o mérito do recurso especial. Trata-se de vício na própria decisão de inadmissão da origem, cuja análise deveria preceder e não ser absorvida por qualquer juízo sobre a dialeticidade do agravo.
4. DA OBSCURIDADE - IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DOS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS
4.1. O que a decisão embargada afirma
A decisão embargada consigna que o agravante "deixou de impugnar especificamente" dois fundamentos: (a) Súmula 83/STJ quanto à suspensão condicional do processo; e (b) Súmula 83/STJ quanto à nulidade da prova pericial.
4.2. O agravo efetivamente impugnou essas questões
Há obscuridade na decisão porque o Agravo em Recurso Especial efetivamente enfrentou as duas questões apontadas como não impugnadas, ainda que sob ângulo jurídico diverso do mero ataque à Súmula 83/STJ:
(a) Quanto à suspensão condicional do processo: O agravo dedicou o Capítulo IV, item 3, integralmente à questão do sursis
[trecho intermediário suprimido]
o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.